
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-94.2015.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FIDELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-94.2015.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FIDELINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
2. No presente caso, todavia, a concessão decorreu de ação judicial, que determinou expressamente a "imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB 31/07/1997". Desse modo, a revisão objeto dos presentes autos importa rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser suscitadas encontram-se impedidas de serem discutidas, diante do óbice da coisa julgada antecedente. Precedente.
3. Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309131 - 0018386-05.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. SEGURADO EMPREGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91. REFILIAÇÃO AO SISTEMA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPRESÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA À ESCALA DE SALÁRIO-BASE. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC PELO IRSM DE FEVEREIRO/94. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ATRASO NA FASE DE EXECUÇÃO. ATO IMPUTÁVEL À SECRETARIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos, sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
(...)
19 - Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário".
20 - Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedentes.
(...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
(ApCiv 0003642-67.2007.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018.)
Por fim, diferentemente do entendimento do magistrado a quo, entende-se que o pleito de adequação do benefício aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 não é autônomo, mas dependente do principal, tendo o demandante expressamente consignado na exordial e nas razões de inconformismo que referida adequação incidiria sobre a renda revisada. Desta feita, sendo o pleito revisional improcedente, resta prejudicada a análise do sucessivo e dele dependente.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido a benefício proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.”.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2011.
3 - O próprio autor narra na inicial que “através de ação transitada em julgado em 24/06/2011 a Autarquia foi condenada à concessão de aposentadoria em face do reconhecimento de 34 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço contribuição, tendo sido implantado o benefício administrativamente”, com DIB em 31/07/1996 e que “da contagem geral do tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 16 dias em 31/07/96 conclui-se que o autor tinha direito adquirido a beneficio proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada".
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente.
7 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
8 - Por fim, diferentemente do entendimento do magistrado a quo, entende-se que o pleito de adequação do benefício aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 não é autônomo, mas dependente do principal, tendo o demandante expressamente consignado na exordial e nas razões de inconformismo que referida adequação incidiria sobre a renda revisada. Desta feita, sendo o pleito revisional improcedente, resta prejudicada a análise do sucessivo e dele dependente.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
