Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001809-09.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DICÇÃO DO ART. 17 DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA. GRATUIDADE.
- Demanda revisional ajuizada por espólio.
- Patente a ilegitimidade ativa, nadicção do artigo17 do CPC.
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado, tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos
sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo dofalecidoem andamento ou mesmo
ação judicial em tramitação aforada por ele, o que não é o caso.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de
revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
por força recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade. Apelação
prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-09.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO ALVES TROMBINO, FELIPE ALVES TROMBINO, MICHELE
APARECIDA FERREIRA DA SILVA TROMBINO, DOMINGOS TROMBINO NETTO, CAROLINA
RIBEIRO TROMBINO, WANIA TROMBINO CAJE, DEBORAH CRISTINA RIBEIRO
SUCEDIDO: FRANCISCO ALBERTO TROMBINO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
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Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-09.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO ALVES TROMBINO, FELIPE ALVES TROMBINO, MICHELE
APARECIDA FERREIRA DA SILVA TROMBINO, DOMINGOS TROMBINO NETTO, CAROLINA
RIBEIRO TROMBINO, WANIA TROMBINO CAJE, DEBORAH CRISTINA RIBEIRO
SUCEDIDO: FRANCISCO ALBERTO TROMBINO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, asseverando a comprovação da limitação do
benefício do ex-segurado aos tetos legais (maior valor-teto e menor valor-teto, segundo a CLPS
de 1984), antes da vigência das EC 20/1998 e 41/2003, de modo a fazer jus à readequação, à luz
da decisão do C. STF tomada no RE n. 564.354.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001809-09.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABRICIO ALVES TROMBINO, FELIPE ALVES TROMBINO, MICHELE
APARECIDA FERREIRA DA SILVA TROMBINO, DOMINGOS TROMBINO NETTO, CAROLINA
RIBEIRO TROMBINO, WANIA TROMBINO CAJE, DEBORAH CRISTINA RIBEIRO
SUCEDIDO: FRANCISCO ALBERTO TROMBINO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço do recurso de apelação,
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda ajuizada pelo espólio de Francisco Alberto Trombinoem face do INSS, na
qual postula a revisão do benefício previdenciário fruído pelo ex-segurado, à luz das emendas
constitucionais.
Compulsados os autos, verifica-seque o ex-segurado era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 23/3/1981,a qualperdurou até seu óbito, em 24/6/2016. Não houve
desdobramento do benefício para possíveisdependentes.
Ocorre, porém, que, em outubro de 2019, o espólio - representado pelos sucessores Fabrício
Alves Trombino e outros – propôsesta açãoobjetivando a revisão do benefício.
Patente afigura-se a ilegitimidade ativa ad causam recursal.
Ora! O falecido nem sequer questionou judicialmente o direito alegado, tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação.
Na dicção do artigo17 do novel CPC, para“postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade”.
Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo
do falecido em andamento ou mesmo ação judicial em tramitação aforada por ele.
Mas não é o caso.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas não o direito
de revisão de benefício previdenciário, do qual nem titulares são!
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer a todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, o direito de litigar sobre expectativas de direito dos falecidos, o
que não se pode admitir.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese distinta da prevista no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991
(“O valor não recebido em vida pelo segurado”), pois, nesse caso, o direito do titular do benefício
já era adquirido e em pleno exercício, transmitindo-se aos sucessores os efeitos financeiros.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF3, 1T, AC
269.381/SP, rel. Des. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Nesse sentido, ainda, são os precedentes do C. STJ e demais cortes federais do País:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REAJUSTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O SEGURADO E A PREVI-BANERJ. 1. Esta
Corte firmou pacífica compreensão de que somente o segurado, ainda que tenha recebido
complementos pagos pela previdência privada, é parte legítima para propor ação de revisão de
benefício previdenciário contra o INSS. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, em recente
julgamento, assentou que é nula a cláusula do mandado judicial outorgado pelo segurado à
entidade de previdência privada dispondo que lhe será destinado o produto da ação revisional, ex
vi da proibição do art. 114 da Lei de Benefícios. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp:
449724, DJ: 27/09/2004)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS
SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos
demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria
direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido”. (TRF4, AC 200104010646983, Rel.
Des. GUILHERME PINHO MACHADO, 6T, Fonte DJ: 11/12/2002, p. 1186)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93. ÓBITO NO
CURSO DA AÇÃO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 1.744/95. I LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. 1.
O benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 tem caráter personalíssimo,
sendo, portanto, intransferível aos sucessores do seu titular. 2. Se, no curso do processo, ocorrer
o óbito da parte autora postulante do benefício assistencial, inexiste a possibilidade de habilitação
nos autos dos seus sucessores, mesmo que objetivando exclusivamente a percepção de parcelas
vencidas. Inteligência do artigo 36 do Decreto nº 1.744/95. 3. Remessa oficial provida para
extinguir o processo sem exame de mérito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Apelação
prejudicada”. (TRF4, AC 200170110031605, Rel. Des. NYLSON PAIM DE ABREU, 6T, Fonte DJ
27/04/2005, p. 876)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART.
267, IV DO CPC. I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da
Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário
nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº
8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79. II. Observa-se que o
óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da
ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo.
Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do
benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito. III. Precedente do TRF/5ª: AC nº
376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484. IV.
Preliminar de i legitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC”. (TRF5, AR 200705990020833 AR - Ação Rescisória, Rel. Des.
Fed. Margarida Cantarelli, Pleno, Fonte DJ 06/03/2008, p. 706, n. 45)
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora a arcar com as custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa corrigido, já majorados por força recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI,
do CPC, à míngua do pressuposto de legitimidade ad causam da parte autora, e torno
prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DICÇÃO DO ART. 17 DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA. GRATUIDADE.
- Demanda revisional ajuizada por espólio.
- Patente a ilegitimidade ativa, nadicção do artigo17 do CPC.
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado, tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos
sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo dofalecidoem andamento ou mesmo
ação judicial em tramitação aforada por ele, o que não é o caso.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de
revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
por força recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, e tornar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
