Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002545-43.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DICÇÃO DO ART. 17 DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA. GRATUIDADE.
- Demanda revisional ajuizada por espólio.
- Patente a ilegitimidade ativa, nadicção do art. 17 do CPC.
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado. Tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos
sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo dofalecidoem andamento ou mesmo
ação judicial em tramitação aforada por ele, o que não é o caso.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de
revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade. Apelação
prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de benefício previdenciário,
sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a parte réinterpôs apelação, invocando inicialmentea prejudicial de decadência. Na
questão de fundo, asseverou a legalidade de seu procedimento. Por cautela, exorou ajustes nos
consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002545-43.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO AMORIM ANON TASENDE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço do recurso de apelação,
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de demanda ajuizada pelo espólio de Jesus Anon Tasende, em face do INSS, na qual
postula a revisão do benefício previdenciário fruído pelo ex-segurado, à luz das emendas
constitucionais.
Compulsados os autos, verifico que o ex-segurado era titular de aposentadoria especial
concedida em 19/1/1991 e que perdurou até seu óbito, em 21/6/2013. Não houve desdobramento
do benefício para eventuais dependentes válidos.
Ocorre que em abrilde 2017o espólio - representado pelosucessor Sr.Mário Amorim Anon
Tasende – ajuizoua presente demanda objetivando a revisão do benefício.
Patente afigura-se a ilegitimidade ativa ad causam recursal.
Ora! O falecido sequer questionou judicialmente o direito alegado. Tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação.
Na dicção do art. 17 do novel CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade”.
Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo
do falecido em andamento ou mesmo ação judicial em tramitação aforada por ele.
Mas não é o caso.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas não o direito
de revisão de benefício previdenciário, do qual nem titulares são!
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer a todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, o direito de litigar sobre expectativas de direito dos falecidos, o
que não se pode admitir.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese distinta da prevista no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991
(“O valor não recebido em vida pelo segurado”), pois, nesse caso, o direito do titular do benefício
já era adquirido e em pleno exercício, transmitindo-se aos sucessores os efeitos financeiros.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF3, 1T, AC
269.381/SP, rel. Des. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Nesse sentido, ainda, são os precedentes do C. STJ e demais cortes federais do País:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REAJUSTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE O SEGURADO E A PREVI-BANERJ. 1. Esta
Corte firmou pacífica compreensão de que somente o segurado, ainda que tenha recebido
complementos pagos pela previdência privada, é parte legítima para propor ação de revisão de
benefício previdenciário contra o INSS. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, em recente
julgamento, assentou que é nula a cláusula do mandado judicial outorgado pelo segurado à
entidade de previdência privada dispondo que lhe será destinado o produto da ação revisional, ex
vi da proibição do art. 114 da Lei de Benefícios. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp:
449724, DJ: 27/09/2004)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS
SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos
demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria
direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido”. (TRF4, AC 200104010646983, Rel.
Des. GUILHERME PINHO MACHADO, 6T, Fonte DJ: 11/12/2002, p. 1186)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº8.742/93. ÓBITO NO
CURSO DA AÇÃO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 1.744/95. I LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. 1.
O benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 tem caráter personalíssimo,
sendo, portanto, intransferível aos sucessores do seu titular. 2. Se, no curso do processo, ocorrer
o óbito da parte autora postulante do benefício assistencial, inexiste a possibilidade de habilitação
nos autos dos seus sucessores, mesmo que objetivando exclusivamente a percepção de parcelas
vencidas. Inteligência do artigo 36 do Decreto nº 1.744/95. 3. Remessa oficial provida para
extinguir o processo sem exame de mérito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Apelação
prejudicada”. (TRF4, AC 200170110031605, Rel. Des. NYLSON PAIM DE ABREU, 6T, Fonte DJ
27/04/2005, p. 876)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART.
267, IV DO CPC. I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da
Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário
nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº
8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79. II. Observa-se que o
óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da
ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo.
Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do
benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito. III. Precedente do TRF/5ª: AC nº
376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484. IV.
Preliminar de i legitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC”. (TRF5, AR 200705990020833 AR - Ação Rescisória, Rel. Des.
Fed. Margarida Cantarelli, Pleno, Fonte DJ 06/03/2008, p. 706, n. 45)
Por derradeiro, instapontuar a lenidadeda autarquia na presente causa, a qualsequer impugnou a
legitimidade da parte demandante ao longo da tramitação, ente usualmente diligente na
verificação de referido pressuposto processual emações revisionais do tipo.
De todo modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI,
do CPC, à míngua do pressuposto de legitimidade ad causam da parte autora, e torno
prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR.
DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DICÇÃO DO ART. 17 DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA. GRATUIDADE.
- Demanda revisional ajuizada por espólio.
- Patente a ilegitimidade ativa, nadicção do art. 17 do CPC.
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado. Tampouco reivindicou
administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos
sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo dofalecidoem andamento ou mesmo
ação judicial em tramitação aforada por ele, o que não é o caso.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de
revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e tornar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
