
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: DONIZETE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: DONIZETE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por DONIZETE CARLOS DE BRITO em face da decisão monocrática (ID. 286977159), que negou provimento a agravo de instrumento por ele interposto, confirmando a decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa e, por consequência, declinou da competência para julgamento ao Juizado Especial Federal, no feito em que se objetiva a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que a estimativa do valor da indenização por danos morais atribuída pelo agravante está em perfeita consonância com os critérios objetivos fixados por este E. Tribunal Federal, no sentido de que o valor da indenização por dano moral não pode superar o valor dos danos materiais. Além disso, ao avaliar o pedido e a causa de pedir, o juízo de origem não fez somente o controle do valor da causa conforme autoriza artigo 292, §3º do CPC, mas sim, anteviu a impossibilidade do pagamento de danos morais na proporção pretendida pelo agravante, cuja questão deve ser analisada no mérito da ação e não em exame de cognição sumária.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada, com o desiderato específico de manter o valor da causa do modo como pleiteado, reconhecendo a competência da 3ª Vara Federal de Franca.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006788-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: DONIZETE CARLOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Consoante relatado, cuida-se de agravo interposto pela parte demandante em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela agilizado, mantendo decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa e, por consequência, declinou da competência para julgamento ao Juizado Especial Federal, em processo em que se discute a revisão de benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
E, acerca da questão, entendo que o valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, sendo certo, no entanto, que havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz, de ofício, alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente nas demandas de cunho previdenciário.
Nesse contexto é que se firmou entendimento no sentido de que o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
- O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
- Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo.
- Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que em se tratando de lides previdenciárias em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade em sua estimativa.
- No caso concreto, o valor pretendido a título de danos morais pelo autor é inferior à quantia estimada para as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, motivo pelo qual houve razoabilidade nos parâmetros utilizados.
- Tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
- É de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva.
- Agravo de instrumento da parte autora provido." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016735-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
2. Pleiteia a parte autora a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 82.705,87.
3. O R. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais.
4. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
6. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 82.705,87, sendo R$ 57.705,87 como valor principal, e R$ 25.000,00, a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
7. Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
8. Agravo de instrumento provido." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020789-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
E, na espécie, tem-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 88.499,33, sendo R$ 44.499,33 referentes aos valores de parcelas vencidas e vincendas da revisão do benefício vindicada e R$ 44.000,00 a título de danos morais.
Desta feita, havendo compatibilidade entre o valor pretendido a título de dano moral e a pretensão material deduzida, não há que se falar em ausência de razoabilidade no montante estipulado pela parte demandante, motivo pelo qual se mostra indevida a modificação, ex officio, do valor atribuído à causa, tal como procedido pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, reformando a decisão agravada, para dar provimento ao agravo instrumento interposto, mantendo ao valor atribuído à causa pela parte demandante e, em consequência, determinar o prosseguimento do feito na Vara de origem.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INVIABILIDADE. VALOR RAZÓAVEL.
1. Agravo interposto pela parte demandante em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela agilizado, mantendo decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa e, por consequência, declinou da competência para julgamento ao Juizado Especial Federal, em processo em que se discute a revisão de benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, sendo certo, no entanto, que havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz, de ofício, alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente nas demandas de cunho previdenciário. Nesse contexto é que se firmou entendimento no sentido de que o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material. Precedentes.
3. Na espécie, tem-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 88.499,33, sendo R$ 44.499,33 referentes aos valores de parcelas vencidas e vincendas da revisão do benefício vindicada e R$ 44.000,00 a título de danos morais. Desta feita, havendo compatibilidade entre o valor pretendido a título de dano moral e a pretensão material deduzida, não há que se falar em ausência de razoabilidade no montante estipulado pela parte demandante, motivo pelo qual se mostra indevida a modificação, ex officio, do valor atribuído à causa, tal como procedido pelo magistrado a quo.
4. Agravo interno provido. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
