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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:30

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta, sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República. II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT. III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios. IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência. VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição. VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-08.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000137-08.2020.4.03.6132

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE
FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda
mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral
da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a
aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de
inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos
benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo
de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material,
prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não
assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad
eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em
vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data,
mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário,
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária
Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que
“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do
segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação
suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal
medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários,
devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo
que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram
devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o
autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000137-08.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SALIN MASSUD

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000137-08.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154934953
INTERESSADO: SALIN MASSUD
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que
negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, a fim de pronunciar a decadência do direito da Autarquia de revisar o ato de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 42/071.439.837-3, e condená-la a
restabelecer o referido benefício, desde a indevida revisão (agosto de 2019), na forma
estabelecida pela sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Avaré no processo nº
613/1990.

Alega o agravante, em síntese, que a atividade administrativa de revisão de benefícios
previdenciários para cessar a equivalência salarial e ajustar a renda mensal ao teto
previdenciário, nos termos que dispõe a Constituição da República, não se sujeita aos efeitos
da decadência legal, tampouco viola direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito.

Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a
apresentação de manifestação.



É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000137-08.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154934953
INTERESSADO: SALIN MASSUD
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Reconsidero a decisão agravada, face às razões a seguir expostas.

Relembre-se que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em 01.07.1981, com RMI equivalente a Cr$ 48.765,00, e que, a partir de janeiro de
1998, em razão de decisão proferida na ação nº 613/1990, que tramitou perante a 2ª Vara de
Avaré, a renda mensal da jubilação do demandante foi alterada para 7,6 salários mínimos, com
pagamento retroativo à data de sua concessão. Em junho de 2019, entretanto, a Autarquia
Previdenciária expediu ofício comunicando ao demandante que, tendo em vista determinação
escrita da Procuradoria Seccional Federal – INSS – Botucatu, sua aposentadoria teria a renda
mensal revisada para que ocorra a desvinculação da mesma da equivalência salarial, nos
termos do artigo 58 do ADCT, que perdurou apenas no período de 04/89 a 12/91, posto que a
partir da Lei nº 8.213/91 estabeleceu-se critérios de reajustes debenefícios, ocorrendo a
desvinculação da renda mensal a quantidade de salários mínimos. Após o oferecimento da
defesa, julgada insuficiente pela Autarquia, concluiu esta, pela necessidade da revisão dos
proventos do segurado, providência que foi efetivada em agosto de 2019.

O julgado agravado entendeu ter ocorrido a decadência do direito do INSS de revisar o ato de
concessão do benefício do autor.


No entanto, melhor analisando a questão, verifico que não há que se falar em decadência,
tendo em vista que a desvinculação do benefício em número de salários mínimos não constitui
revisão do ato de concessão do benefício, e sim de critério de reajustamento do valor da renda
mensal.

Em outras palavras, tenho que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI),
elemento integrante do ato de concessão, mas sim de critério de reajuste de benefício doregime
geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com
efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas
sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos
benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.

Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a presente ação foi ajuizada com vistas à
suspensão de ato administrativo que determinou a revisão do benefício previdenciário
titularizado pelo autor, desvinculando-o da equivalência salarial, nos termos do art. 58 do ADCT,
acarretando a redução da respectiva renda mensal e a cobrança dos valores recebidos a maior.

Entendo, contudo, pela legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.

Saliento que o fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP,
já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do
valor recebido a título de jubilação (processo nº 613/90), não constitui óbice à conduta levada a
efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio
dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS.

Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda
na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em
definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés,
apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo
de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja
eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios.

Portanto, não há que se cogitar do restabelecimento da renda mensal da aposentadoria
titularizada pelo demandante na forma estabelecida pela sentença proferida pela 2ª Vara da
Comarca de Avaré no processo nº 613/1990.

Resta analisar apenas analisar a (des)necessidade de o demandante ter que restituir aos cofres

públicos os valores indevidamente recebidos antes da revisão da renda mensal de sua
jubilação.

Quanto ao ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp
1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".

No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de
sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do
processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de
salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.

Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.

Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Saliento, entretanto, que a natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já
descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na
aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição.

Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora
e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, para

reconsiderar a decisão ID 154934953 enegar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que o INSS não está obrigado
à restituição dos valores já descontados da aposentadoria atualmente titularizada pela
demandante, bem como afastar o restabelecimento da renda mensal estabelecida pela
sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Avaré no processo nº 613/1990.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de
renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do
regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios.
Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade,
mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável
aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta,
sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal
para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.
II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da
implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência
salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.
III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já
transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor
recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com
escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios,
adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa
julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº
8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória
que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício
naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e

benefícios.
IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência
de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos
do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade
de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas
estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha
informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87
anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.
VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento
sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das
prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.
VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não
eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente
recebe o autor não serão objeto de restituição.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e
do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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