Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012312-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais, no período
compreendido entre 09/09/91 a 28/04/95, na empresa Cukier e Cia. Ltda., foi objeto do processo
2007.63.06.012628-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região.Porém,
referido período somente deixou de ser considerado naquela demanda, em virtude de não ter sido
apresentado laudo pericial ou formulário com a descrição de agente nocivo
2. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido
no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
3. Em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário e objetivando a busca da
verdade real, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova,
suficiente à comprovação do direito alegado, ou à caracterização de início razoável de prova
material, a faculdade de ingressar com posterior ação, razão pela qual não há que se falar em
coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a revisão de
benefício, extinguiu o processo quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do
trabalho no período de 09/09/1991 a 28/04/1995, pela ocorrência de coisa julgada, prosseguindo-
se o feito quanto aos demais períodos.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a extinção fundamentada na existência
de coisa julgada não deve prosperar, porquanto a causa de pedir e o pedido da ação anterior não
se confundem com aqueles descritos na ação originária.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012312-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
o pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais, no período
compreendido entre 09/09/91 a 28/04/95, na empresa Cukier e Cia. Ltda., de fato, foi objeto do
processo 2007.63.06.012628-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região
(IDs 3234947 e 4826792).
Porém, referido período somente deixou de ser considerado naquela demanda, em virtude de não
ter sido apresentado laudo pericial ou formulário com a descrição doagente nocivo (fl. 21).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário e objetivando a
busca da verdade real, deve oportunizar-se à parte autora, sempre que na posse de
documentação nova, suficiente à comprovação do direito alegado, ou à caracterização de início
razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação, razão pela qual não há
que se falar em coisa julgada.
Neste sentido, trago à colação o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (Grifou-se)
Anoto, porfim, a inviabilidade doarbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais, no período
compreendido entre 09/09/91 a 28/04/95, na empresa Cukier e Cia. Ltda., foi objeto do processo
2007.63.06.012628-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região.Porém,
referido período somente deixou de ser considerado naquela demanda, em virtude de não ter sido
apresentado laudo pericial ou formulário com a descrição de agente nocivo
2. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido
no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
3. Em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário e objetivando a busca da
verdade real, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova,
suficiente à comprovação do direito alegado, ou à caracterização de início razoável de prova
material, a faculdade de ingressar com posterior ação, razão pela qual não há que se falar em
coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
