
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013908-16.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES GODOY GENTILINI em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte previdenciária de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 25/27 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, c/c o art. 295, V, do CPC/73, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 32/34, a parte autora postula a reforma do decisum, ao argumento de que, considerando as diferenças devidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, o valor da causa ultrapassaria o limite legal de competência dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, "mediante a aplicação dos índices previstos nas portarias nº 164, de 10 de junho de 1.992 e nº 302, do Ministério da Previdência Social".
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais - fl. 10). Intimada a apresentar "relação minuciosa do valor que entende devido, comprovando o efetivo montante econômico colimado na presente ação, nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC" (fl. 19), a requerente manifestou-se no sentido de que o valor da causa deveria ser mantido no montante indicado, especificando que a diferença mensal devida, resultante da revisão pleiteada, seria o equivalente a R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais - fls. 23/24).
O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que "considerando os cálculos da própria Autora (...), a diferença reclamada corresponde a cerca de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), restando claro que tal diferença, se viável, multiplicada por doze prestações, está ainda muito longe do teto limite da competência dos JEF's, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos ou, atualmente, R$21.000,00 (vinte e um mil reais)". Concluiu o magistrado que diante da "incorreção do valor atribuído à causa, utilizado aqui para desviar a competência funcional do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, deve ser indeferida, de plano, a inicial" (fl. 26).
Em seu apelo, a autora sustenta que a r. sentença deixou de considerar, no cálculo efetuado, as prestações vencidas, cujo somatório das diferenças apuradas resultaria em "valor muito superior ao teto dos juizados" (fl. 33).
Assiste razão à requerente.
A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes, in verbis:
Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Confira-se:
Assim, ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 13/11/2006, visando ao recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte previdenciária, da qual é titular desde 20/03/2003 (fl. 16). Alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria concedida ao seu marido falecido (fl. 17) - da qual decorre a pensão por morte - não foram corrigidos segundo os índices estabelecidos nas Portarias nº 164, de 10/06/1992 e nº 302 do Ministério da Previdência Social.
Ao extinguir o feito, por entender que o tipo de procedimento utilizado pela autora não corresponde ao valor da ação, o Juízo a quo efetuou simples multiplicação do valor de R$ 492,00 - montante indicado como equivalente à diferença mensal devida em caso de procedência da revisão postulada - pelo número de prestações vincendas, sem considerar, todavia, no cálculo, o somatório das prestações vencidas.
Assim, constata-se que desde a data de início do benefício (20/03/2003) até a data do ajuizamento (13/11/2006) somam-se 44 (quarenta e quatro meses), totalizando, assim, 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de R$ 492,00, resultando o montante de R$ 21.648,00, de modo que, mesmo sem a incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, sem levar em consideração as doze prestações vincendas, o valor encontrado já se afigura superior ao limite legal de competência do Juizado, considerando o valor do salário mínimo vigente à época do aforamento da demanda (R$ 350,00).
Dessa forma, evidenciado o acerto quanto ao valor atribuído à causa e respectivo procedimento legal, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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