Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000885-22.2020.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEGALIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- A parte autora afirma que, no cálculo do fator previdenciário do seu benefício, foi utilizada tábua
de mortalidade publicada pelo IBGE, o que causou redução no valor dos proventos.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são
concedidos em conformidade com a lei vigente à época.
- A lei atribuiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para
elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira; não possui o
Poder Judiciário o papel de modificar esses critérios, sob pena de afronta aos princípios da
independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Precedentes.
- Não merece reprimenda a conduta do INSS em adotar atábua de mortalidade divulgada pelo
IBGE no fator previdenciário por ocasião do cálculo da aposentadoria da parte autora.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000885-22.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ASSAD ANTONIO DAHER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000885-22.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ASSAD ANTONIO DAHER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, interpôs apelação na qual enfatiza o direito ao recálculo da RMI, mediante
utilização, no cálculo do fator previdenciário, da "expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o sexo masculino e não a média 19,5 nacional
única para ambos os sexos".
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000885-22.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ASSAD ANTONIO DAHER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Discute-se a aplicação dos índices na composição do fator previdenciário utilizado na
concessão do benefício.
A parte autora afirma que, no cálculo do fator previdenciário do seu benefício, foi utilizada tábua
de mortalidade publicada pelo IBGE (para ambos os sexos), o que causou redução no valor dos
proventos.
Trata-se de benefício concedido em 11/8/2011.
Como se sabe, os benefícios são regidos, em regra, pelo princípio "tempus regit actum", ou
seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:
"REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO,
NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA,
AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL
CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos
os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra " tempus regit
actum ", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição
e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes.
- A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida
(CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da
Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência
traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.
- Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia,
estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na
lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim
proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o
princípio da separação de poderes. Precedentes.
- A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa,
torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF."
(STF, RE-AgR 461904RE-AgR - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
Assim, o valor do benefício deve ser calculado com base na legislação em vigor à época,
consoante artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/1999, assim disposto:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a"", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
a esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
(...)".
Com efeito, é relevante destacar que se a lei atribuiu competência exclusiva ao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida
do total da população brasileira, não possui o Poder Judiciário o papel de modificar esses
critérios, sob pena de afronta aos princípios da independência e harmonia dos Poderes (artigo
2º da Constituição Federal).
Pode-se ponderar acerca da expectativa de sobrevida do homem ou da mulher após a
jubilação, contudoa adoção de uma tábua de mortalidade para projeção da longevidade dos
segurados constitui política governamental e não cabe intervenção do Judiciário nesse sentido,
a fim de corrigir possível inconsistência de índices.
No cumprimento dessas diretrizes é que, em consonância ao disposto no artigo 2º do Decreto
Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando anualmente a
Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de
dezembro de cada ano.
E à luz do artigo 188-E do Decreto n. 3.048/1999, com redação conferida peloDecreto n.
10.410/2020, os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua
de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.
Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer aos critérios da lei vigente à época da sua
concessão, afigura-se incabível a revisão reclamada.
A parte autora obteve o benefício em conformidade com a normatividade vigente naquele
momento.
Acerca do tema, cito alguns julgados desta Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada
antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285 -A do Código de Processo Civil, não sendo
necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a
reprodução do teor da mesma.
II - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
III - O Decreto nº 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do demandante nos
ônus de sucumbência .
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida."
(AC 200961830070994, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/8/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA
MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº
9.876/99 - JULGAMENTO DE LIMINAR EM ADIN PELO STF - FATOR PREVIDENCIÁRIO
MANTIDO - TÁBUA DE MORTALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IBGE - AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO
- É sabido que a nova sistemática dos recursos, introduzida pela Lei n. 9.756/1998, permite ao
relator decidir monocraticamente o recurso em que se discute matéria cuja jurisprudência é
reiterada.
- A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem invalida essa garantia, porquanto a colegialidade e
o duplo grau restam mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental.
- Em análise liminar, o Excelso Pretório entendeu inexistir violação à Constituição Federal no
que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99, consoante
julgamento da ADIN nº 2.111-7/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, porquanto se
tratar de matéria não mais afeta ao âmbito constitucional.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF, permitiu que a
legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9.876/99), modificando o critério de cálculo da
renda mensal inicial do benefício.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios
legalmente previstos.
- Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois a forma de calcular os
benefícios deixou de ter p revisão no texto da Constituição Federal e o fator previdenciário
mostra-se consentâneo ao necessário equilíbrio atuarial da seguridade social estabelecido pelo
caput do artigo 201 da CF/88.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua
concessão.
- A elaboração da tábua de mortalidade é atualizada periodicamente com base no censo
populacional brasileiro e é tarefa que competente ao IBGE, cabendo ao INSS, tão-somente, a
aplicação dos dados nela divulgados, sendo inviável proceder-se à alteração dos mesmos.
- Não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados, sob pena de avocar
para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e
da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F).
- Não há respaldo legal para a utilização de tábua de mortalidade que não a vigente à data do
requerimento/concessão do benefício, garantido-se, contudo, a aplicação de tábua anterior se
comprovado que, durante a sua vigência, tenha o segurado preenchido todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício.
- Inexistência de pedido expresso na exordial de utilização de tábua diversa da efetivamente
utilizada pelo INSS, ao argumento de direito adquirido. Ausência de demonstração de
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior aquela
em que efetivamente foi requerido.
- Não merece revisão , pois, o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da
legislação previdenciária.
- Agravo legal desprovido."
(AC 200861830120506, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 14/7/2010)
Ademais, a matéria versada neste feito já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2111, de relatoria do
ministro aposentado Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das
alterações introduzidas no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.876/1999: "STF, ADI-MC
2111/DF, publicado em 05.12.2003, p. 017".
Em síntese: não merece reprimenda a conduta do INSS em adotar atábua de mortalidade
divulgada pelo IBGE - no fator previdenciário - por ocasião do cálculo da aposentadoria da parte
autora.
Assim, nenhum reparo merece a decisão recorrida, pois em harmonia com a jurisprudência
dominante
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEGALIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
- A parte autora afirma que, no cálculo do fator previdenciário do seu benefício, foi utilizada
tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, o que causou redução no valor dos proventos.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são
concedidos em conformidade com a lei vigente à época.
- A lei atribuiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira; não possui
o Poder Judiciário o papel de modificar esses critérios, sob pena de afronta aos princípios da
independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Precedentes.
- Não merece reprimenda a conduta do INSS em adotar atábua de mortalidade divulgada pelo
IBGE no fator previdenciário por ocasião do cálculo da aposentadoria da parte autora.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
