Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000916-04.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.In casu, conforme extratos do Sistema Plenus/DATAPREV, verifica-se que foi concedido ao Sr.
Manoel Ventura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.372.467-9), com
DIB em 03/02/1981, tendo sido cessado em 24/12/2015 (data do óbito). Consta, ainda, na
certidão de óbito, queo Sr. Manoel Ventura era viúvo, deixando os filhosMario Ventura, Márcia
Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, todos maiores e capazes,de acordo com os documentos
pessoais apresentados.
2. Como se observa, o ex-segurado Manoel Ventura não pleiteou judicialmente a revisão ora
requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem
aqui pretendido (revisão de renda mensal de aposentadoria mediante a readequação do valor do
benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não
havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
3. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças
decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17
do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/2015.
4. Apelação improvida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000916-04.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL VENTURA - CPF 397.174.888-00
REPRESENTANTE: MARCIA CLARICE VENTURA LEITE, MARCOS VENTURA, MARIO
VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000916-04.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL VENTURA - CPF 397.174.888-00
REPRESENTANTE: MARCIA CLARICE VENTURA LEITE, MARCOS VENTURA, MARIO
VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo espólio de Manoel Ventura,representado por seus
sucessores Mario Ventura, Márcia Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 072.372.467-9 - DIB 03/02/1981), mediante a readequação do valor do benefício
aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Requer, ainda, a
interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a legitimidade ad causam para propor a
presente ação. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000916-04.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ESPÓLIO DE MANOEL VENTURA - CPF 397.174.888-00
REPRESENTANTE: MARCIA CLARICE VENTURA LEITE, MARCOS VENTURA, MARIO
VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, conforme extratos do Sistema Plenus/DATAPREV, verifica-se que foi concedido ao Sr.
Manoel Ventura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.372.467-9), com
DIB em 03/02/1981, tendo sido cessado em 24/12/2015 (data do óbito). Consta, ainda, na
certidão de óbito, queo Sr. Manoel Ventura era viúvo, deixando os filhosMario Ventura, Márcia
Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, todos maiores e capazes,de acordo com os documentos
pessoais apresentados.
Como se observa, o ex-segurado Manoel Ventura não pleiteou judicialmente a revisão ora
requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem
aqui pretendido (revisão de renda mensal de aposentadoria mediante a readequação do valor do
benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não
havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Com efeito, patente a ilegitimidade da parte autora (espólio) para postular a revisão da renda
mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do
CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão
venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O
FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por
morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não
foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do
coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido
remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos
herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de
ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim
considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada,
decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão,
quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes
legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que
advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-
doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da
revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
(TRF3, AC 2003.61.26.009931-6/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Órgão julgador
SÉTIMA TURMA, DE 07/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS
SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos
demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria
direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido (AC 200104010646983 AC -
APELAÇÃO CIVEL Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO Sigla do órgão TRF4 Órgão
julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/12/2002 PÁGINA: 1186).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS . DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular ( pensão por morte ), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte -, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
Desta forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as
diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto
no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1.In casu, conforme extratos do Sistema Plenus/DATAPREV, verifica-se que foi concedido ao Sr.
Manoel Ventura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.372.467-9), com
DIB em 03/02/1981, tendo sido cessado em 24/12/2015 (data do óbito). Consta, ainda, na
certidão de óbito, queo Sr. Manoel Ventura era viúvo, deixando os filhosMario Ventura, Márcia
Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, todos maiores e capazes,de acordo com os documentos
pessoais apresentados.
2. Como se observa, o ex-segurado Manoel Ventura não pleiteou judicialmente a revisão ora
requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem
aqui pretendido (revisão de renda mensal de aposentadoria mediante a readequação do valor do
benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não
havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
3. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças
decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17
do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/2015.
4. Apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
