
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-66.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Augusto dos Santos Ribeiro, Ana Maria Ribeiro, Antonio Donizete Ribeiro, Rita de Cássia Ribeiro, João Paulo Ribeiro, Luiz Fernando Ribeiro e Simone Ribeiro Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.933.441-0 - DIB 04/12/2003), mediante a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, para a preservação em caráter permanente do valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, requerendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.933.441-0), para que este seja reajustado com a aplicação do índice integral do período, para se preservar em caráter permanente o valor real deste.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Augusto dos Santos Ribeiro, Ana Maria Ribeiro, Antonio Donizete Ribeiro, Rita de Cássia Ribeiro, João Paulo Ribeiro, Luiz Fernando Ribeiro e Simone Ribeiro Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.933.441-0 - DIB 04/12/2003), mediante a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, para a preservação em caráter permanente do valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, conforme carta de concessão (fls. 16) e cópia de procedimento administrativo de fls. 159/97, verifica-se que foi concedido ao Sr. Antonio Paulo Ribeiro o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.933.441-0), por determinação judicial nos autos do Processo 2005.61.05.012149-1, com DIB em 04/12/2003 e DIP em 15/06/2007, tendo sido cessado em 07/09/2010 (data do óbito - fls. 15 e 118).
Como se observa, o ex-segurado Antonio Paulo Ribeiro não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da rmi de aposentadoria mediante a atualização monetária dos salários de contribuição) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Com efeito, patente a ilegitimidade da parte autora (Ana Augusto dos Santos Ribeiro, Ana Maria Ribeiro, Antonio Donizete Ribeiro, Rita de Cássia Ribeiro, João Paulo Ribeiro, Luiz Fernando Ribeiro e Simone Ribeiro Pereira) para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
Desta forma, de ofício, reconheço a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ad causam da parte autora, para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação interposta.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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