Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348183-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Constatado o fato de que a pretensão deduzida não envolve debate sobre períodos já
reconhecidos em anterior demanda, não está configurada a coisa julgada.
- A incorreção na implantação de benefício decorrente de acórdão transitado em julgado em
anterior demanda, é questão a ser oportunamente aventada na fase de cumprimento desse
julgado, não se mostrando adequada a propositura de nova ação de conhecimento para essa
finalidade.
- Caracterizada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da coisa julgada.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348183-91.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BERNARDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N,
LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348183-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BERNARDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N,
LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia revisão de seu benefício, a fim de que o tempo total
reconhecido judicialmente (com inclusão dos períodos especiais) sejam considerados na
apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por
força da coisa julgada formado nos autos da ação n. 0000446-67.2014.8.26.0210, na qual já
haviam sido reconhecidos os períodos especiais debatidos pela parte autora nesta ação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta não estar configurada coisa
julgada, porquanto não pretende nova apreciação dos períodos especiais. Defende que seu
direito a revisão pleiteada nestes autos está baseado no fato de que, no momento da
implantação judicial de sua aposentadoria, concedida nos autos da ação n. 0000446-
67.2014.8.26.0210, não foi considerado o tempo total então reconhecido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348183-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO BERNARDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N,
LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Analisada a petição inicial, constata-se que, de fato, a pretensão deduzida não evolve debate
sobre os períodos especiais já reconhecidos em anterior demanda, de modo que não está
configurada a coisa julgada reconhecida na r. sentença.
Não obstante, este feito não pode prosseguir, porquanto a pretensão da parte autora refere-se
unicamente ao cumprimento do julgado proferido nos autos da ação n. 0000446-
67.2014.8.26.0210 (1ª Vara da Comarca de Guaíra/SP), conforme claramente se depreende da
petição inicial, da qual destaco o seguinte fragmento:
“No presente caso, o Autor ingressou com ação judicial processo nº 0000446-67.2014.8.260210
conforme sentença anexa foi reconhecida os períodos especiais reconhecendo um tempo total
de 38 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, os autos foram remetidos ao TRF 3ª Região e
conforme Acórdão o tempo total de serviço do autor reconhecido foi de 37 anos e 09 meses e
21 dias, transitado em julgado o INSS foi oficiado para implantação do beneficio e fez o cálculo
em cima do tempo de 35 anos 09 meses e 218 dias conforme carta de concessão, seu benéfico
foi concedido, no entanto sem analise dos períodos laborados em condições especiais, já com
decisão de transito em julgado.”
Como se nota, a parte autora objetiva a implantação do benefício nos termos determinados no
acórdão transitado em julgado.
Nesse passo, como a insatisfação quanto à incorreção na implantação do benefício se dá em
relação à prestação jurisdicional transitada em julgado oriunda do Juízo da 1ª Vara de
Guaíra/SP, a irresignação deve ser oportunamente apresentada a esse Juízo na fase de
cumprimento do julgado.
Vale dizer: não se mostra adequada a propositura de nova ação de conhecimento para essa
finalidade.
Dessa forma, está configurada a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC, por ausência de
interesse processual.
Nesse sentido, reporto-me a recente julgado desta Nona Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE
CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI.
COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em
razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado
claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria
por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o
valor da renda mensal inicial.
- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve
observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda
mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na
aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.
- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da
aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à
apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício
foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a
revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.
- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir
sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos
quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele
concedida.
- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de
valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para
obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.
- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência
dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo
equivocadamente fundamentada na coisa julgada.
- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485,
VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019903-50.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/05/2021)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença,
afastando o reconhecimento da coisa julgada, e, de ofício, extingoo processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, diante da ausência de interesse
processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Constatado o fato de que a pretensão deduzida não envolve debate sobre períodos já
reconhecidos em anterior demanda, não está configurada a coisa julgada.
- A incorreção na implantação de benefício decorrente de acórdão transitado em julgado em
anterior demanda, é questão a ser oportunamente aventada na fase de cumprimento desse
julgado, não se mostrando adequada a propositura de nova ação de conhecimento para essa
finalidade.
- Caracterizada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da coisa
julgada. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de interesse
processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando a
extinção do processo em virtude da coisa julgada, e, de ofício, extingui o processo, sem
resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir
diante da inadequação da via eleita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
