Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000031-06.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DAS
ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Firmou o STF entendimento de que nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o
pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo,
salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração. Precedente.
2. Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao precedente firmado pelo E. STF, o
pedido veiculado nos autos deve ser primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao
INSS a análise prévia dos termos definidos na reclamação trabalhista, da qual não foi parte, para
o fim de ver alterado o benefício.
3. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo
dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
4. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também
fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
6. A atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de placas telefônicas, que
operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de terminais de computador. A
existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de moto-
gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com
gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de
aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve
se dar no próprio âmbito da atividade.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
8. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-06.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANIO ADALBERTO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-06.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANIO ADALBERTO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento das atividades especiais, conforme laudo pericial produzido em ação
trabalhista. Requer, também, a integração, nos salários de contribuição, das verbas salariais
reconhecidas na ação reclamatória transitada em julgado.
A sentença, proferida em 21.03.17, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta
de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo,, quanto ao pedido de
revisão da RM mediante a integração das verbas salariais reconhecidas na reclamação
trabalhista e julgou improcedente o pedido de reconhecimento das atividades especiais com base
no laudo pericial produzido naquele feito. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a concessão da
gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais de
acordo com as normas previdenciários. Argui ainda a existência de interesse de agir ante a
desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de pedido de revisão de
benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000031-06.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANIO ADALBERTO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, no tocante a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de
prévio requerimento administrativo no tocante ao pedido de revisão da RMI mediante a
integração, nos salários de contribuição, das verbas salariais reconhecidas por meio de
reclamação trabalhista transitada em julgado, assevero que o art. 5º, XXXV, da Constituição,
assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou
ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da
existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de
composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Como visto, nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o pedido seja formulado
diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Neste contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao precedente
firmado pelo E. STF, entendo que o pedido veiculado nos presentes autos, deve ser
primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao INSS a análise prévia dos termos
definidos na reclamação trabalhista, da qual foi parte, para o fim de ver alterado o benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença extintiva, nos seus exatos termos.
No tocante à possibilidade de reconhecimento das atividades especiais, entendo a mera
percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos
salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no período de
01.04.05 a 27.02.10.
O período em tela exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido
pelo empregador ou laudo pericial.
A meu ver, nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, aponto as limitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
Nesse sentido, o laudo pericial acostado no ID 778145, embora aponte a exposição à agentes
inflamáveis, o enquadramento da insalubridade e da periculosidade vincula-se à atividade em si e
a descrição da atividade e a descrição do ambiente de trabalho constantes no laudo não apontam
tal exposição, senão vejamos:
“A Reclamada pertence ao setor das empresas de telecomunicações. •As atividades do
reclamante consistiam em: •Trabalhava no interior da sala dos DG’s, operando terminal de
computador e aparelho telefônico ou monofônico, conectado às linhas de telefones dos
assinantes, os profissionais do CCR, bem como aos aparelhos dos Irlas e Cabistas; •A central de
atendimento do cliente da Telefônica, através de uma de uma de suas telefonistas, recebia o
pedido e, por meio de códigos, digitava o pedido de reparo em um terminal de computador; •O
reclamante recebia esta solicitação no terminal do seu computador, e executava os
procedimentos necessários para eliminar o defeito, que eram os seguintes: •Efetuar diagnóstico
através de terminal de vídeo de computador, o qual, por meio de códigos, acusa o tipo de defeito
que está ocorrendo na linha telefônica, como por exemplo, linha cruzada, linha muda, existência
de ruído, entre outros; •Executava também serviços de manutenção elétrica em equipamentos
telefônicos eletrônicos (placas de circuito impresso) das marcas Ericson, Alcatel, NEC, entre
outros, existentes na sala de comando de linhas telefônica denominada de “DG’s”, onde estão
instalados os órgãos eletrônicos de comando desta linha (placas eletrônicas de circuito impresso),
sendo que, depois de identificada a placa que estava apresentando o defeito, utilizando-se de
chaves de fenda, alicates e outras ferramentas, procedia a sua substituição da peça defeituosa ou
por uma placa eletrônica nova; •Caso o defeito não estivesse ocorrendo nas placas dos circuitos
impressos do “DG”, mas sim nas redes aéreas externas, identificava o terminal telefônico
instalado bem como sobre a alinha telefônica e o endereço onde o mesmo estava ocorrendo;
•Efetuando contato telefônico com o Irla ou o Cabista que se encontrava mais próximo do
endereço citado, comunicava-o sobre o número, endereço e tipo de defeito existente; •O Irla ou
Cabista, deslocando-se para o local, efetuava o conserto do defeito e posteriormente,
comunicava-se novamente por contato telefônico com o reclamante, informando-o de que esta
linha estava regularizada; •O reclamante, então, através dos RAC’s dos DG’s, operando aparelho
monofônico, efetuava uma ligação com este número, contatando o assinante e confirmando com
o mesmo, a solução do defeito; •Em seguida, operando o terminal do computador e digitando
códigos numéricos específicos, dava baixa, no caso em questão; •Repetia estas operações por
todo o período laboral.
DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O local de trabalho do Reclamante situavam-se no
edifício de telefonia da Telesp, localizado na Av. Almirante Tamandaré, nº 79 – Centro – Santo
André., no interior da sala do DG, localizada no primeiro andar de edifício de quatro andares, a
qual possui área aproximada de 50 metros quadrados, piso em paviflex, teto em laje, iluminação
por lâmpadas fluorescentes, ventilação natural e sistema de ar-condicionado central, onde estão
instalados mesa de controle com terminais de computador e prateleiras metálicas onde ficam
posicionados inúmeros racs, aparelhos eletrônicos e cartelas eletrônicas de controle de telefonia,
os quais operam com tensão de 48 volts corrente contínua, sendo que no piso térreo deste
edifício encontram-se instalados os bastidores de telefonia, cabine primária para rebaixamento da
tensão da rede elétrica de 13.200 volts para 220 volts, retificadores, para transformar a corrente
alternada de 220 volts, em corrente contínua de 48 volts, banco de baterias e um grupo moto-
gerador para sistema de emergência, o qual é alimentado pelo combustível óleo diesel, que fica
armazenado em um tanque de 1500 litros de capacidade, instalado em sala localizada no piso
térreo e interna do edifício, posicionados suspensos por colunas de alvenaria e suportes
metálicos.”
Portanto, verifica-se que a atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de
placas telefônicas, que operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de
terminais de computador.
A existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de
gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com
gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de
aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve
se dar no próprio âmbito da atividade.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DAS
ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Firmou o STF entendimento de que nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o
pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo,
salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração. Precedente.
2. Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao precedente firmado pelo E. STF, o
pedido veiculado nos autos deve ser primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao
INSS a análise prévia dos termos definidos na reclamação trabalhista, da qual não foi parte, para
o fim de ver alterado o benefício.
3. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo
dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades
especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da
insalubridade.
4. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também
fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
5. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as
atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito
trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de
comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
6. A atividade habitual e permanente se concentrava na manutenção de placas telefônicas, que
operavam com tensão de 48 volts e reparação das linhas por meio de terminais de computador. A
existência de reservatório de combustível, no andar de baixo, para fins de alimentação de moto-
gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com
gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de
aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve
se dar no próprio âmbito da atividade.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
