Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784233-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
2. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parta autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784233-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784233-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por idade concedida em
18.04.13, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista
transitada em julgado.
A sentença, proferida em 15.02.19, julgou procedente o pedido para determinar ao ISS que
promova o recálculo da renda mensal inicial do beneficio percebido pelo autor, incluindo em seus
cálculos as parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, bem como efetue o
pagamento das diferenças devidas, a partir da data da citação, corrigidas monetariamente a partir
do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Honorários
advocatícios a favor da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
Apela a parte autora, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser
fixado na data da concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784233-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
2. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parta autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
