Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002394-55.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
2. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Deverá a parte autora apresentar, em sede de cumprimento de sentença, planilha evolutiva dos
rendimentos mensais, já com os reflexos da equiparação salarial determinada na sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhista, a fim de possibilitar a análise dos salários de contribuição mês a mês.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-55.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO FERNANDES CASQUET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERGIO FERNANDES CASQUET
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL
SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-55.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO FERNANDES CASQUET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERGIO FERNANDES CASQUET
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL
SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 28.12.2009, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação
reclamatória coletiva transitada em julgado. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 30.05.17, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que
o réu promova a revisão da renda mensal inicial do beneficio percebido pelo autor, incluindo em
seus cálculos as parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, bem como efetue o
pagamento das diferenças entre os valores revisados e os valores pagos, a partir da data da
citação (01.07.16), corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e
acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Res. 267/13 do CJF. Deverá a
parte autora apresentar, em momento oportuno, de forma individualizada e a fim de subsidiar a
fase executória, planilha evolutiva dos rendimentos mensais, já com os reflexos da equiparação
salarial determinada na sentença trabalhista. Em razão da sucumbência parcial , fixou os
honorários a favor da parte autora, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela suspensão da execução do julgado, condicionando-o ao
encerramento total da liquidação da sentença proferida na reclamação trabalhista coletiva.
Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Por sua vez, apela a parte autora, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício. Aduz, por fim, o cabimento da
indenização por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-55.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SERGIO FERNANDES CASQUET, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERGIO FERNANDES CASQUET
Advogados do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL
SILVA - SP367859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame:
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício em 28.12.09, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognocível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial.
Ademais, não prospera o pleito de suspensão de suspensão da execução do julgado,
condicionando-o ao encerramento total da liquidação da sentença proferida na reclamação
trabalhista coletiva. Como bem asseverou o Magistrado a quo, deverá a parte autora apresentar,
em sede de cumprimento de sentença, planilha evolutiva dos rendimentos mensais, já com os
reflexos da equiparação salarial determinada na sentença trabalhista, a fim de possibilitar a
análise dos salários de contribuição mês a mês.
Por fim, no pertinente ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais tenho por incabível sua fixação, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das
interpretações possíveis ao caso concreto, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a
pretendida indenização.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 doartigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou
parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial das diferenças na data da
concessão do benefício nos termos explicitados e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
2. Neste contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da
concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Deverá a parte autora apresentar, em sede de cumprimento de sentença, planilha evolutiva dos
rendimentos mensais, já com os reflexos da equiparação salarial determinada na sentença
trabalhista, a fim de possibilitar a análise dos salários de contribuição mês a mês.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
