Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508425-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
4. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
5. Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 (art. 188-A).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508425-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON BRONZATTI
Advogado do(a) APELADO: NAIELE BERETTA DA SILVA - SP348917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508425-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON BRONZATTI
Advogado do(a) APELADO: NAIELE BERETTA DA SILVA - SP348917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada
em julgado, bem como mediante a consideração dos corretos salários de contribuição.
A sentença, proferida em 04.06.18, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
para determinar a revisão da RMI da autora levando-se em consideração os valores reconhecidos
em ação trabalhista para os períodos de 09/2005 a 12/2006, 01/2007 a 12/2008, 01/2009 a
12/2010 e 01/2011 a 03/2011; bem como com a inclusão dos meses de 12/2011 a 02/2012 e o
consequente cálculo do salário benefício com base nos 80% maiores salários de contribuição
percebidos pelo autor, divididos pelas 125 maiores contribuições. Os valores em atraso devem
ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09 e do RE 870.947. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, sustentando a impossibilidade do cômputo das verbas salariais reconhecidos na
reclamação trabalhista, vez que não participou da relação processual perante a Justiça do
Trabalho, bem como que a sentença trabalhista não se afigura como início de prova material.
Aduz, ainda, ter sido aplicado o correto divisor e os corretos salários de contribuição,
considerando a legislação previdenciária vigente da data da concessão. Subsidiariamente, requer
a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508425-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON BRONZATTI
Advogado do(a) APELADO: NAIELE BERETTA DA SILVA - SP348917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absolutado exercício
da atividade laboral, mas apenas início de prova, devendo ser analisada em consonância com o
restante do conjunto probatório carreado aos autos.
Nos casos em que a ação trabalhista se encerra em razão de homologação de acordo entre as
partes, sem que tenha havido sequerdiscussão da controvérsia em juízo, ou ainda após
reclamação proposta muitos anos após o encerramento do vínculo empregatício, tal sentença tem
sua força probante diminuída, eis que, em muitos casos, tal procedimento serve tão somente
como instrumento de simulação de vínculo trabalhista por meio dautilização da Justiça do
Trabalho.
Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo
de documento,uma vez que se assemelha a uma mera declaração do empregador, apenas com a
diferença de ter a homologação de um juiz.
É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença
constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários,
tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA
MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início
de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019,DJe12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Precedentes:AgIntnoAREsp529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe28.2.2019;REsp1.758.094/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamim, Segunda Turma,DJe17.12.2018; eAgIntnoAREsp688.117/SP, Rel. Ministro
SérgioKukina, Primeira Turma,DJe11.12.2017.
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na
"sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em
que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO
DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na
função de montador" (fl. 278, e-STJ) 3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial
trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo
laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal,
a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo
em que o falecido teria trabalhado para a empresafirmatáriado acordo, a sentença homologatória
trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos dependentes do
segurado.
5. Recurso Especial provido.
(REsp1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019,DJe23/04/2019.)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício e/ou as verbas salariais devidas, o empregado não pode ser
penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feitoem época oportuna, e
muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando
não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições
aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do
Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, é possível aferir que a parte autora ajuizou no ano de 2011, reclamação
trabalhista em face da empresa Princebrazil Comercial Ltda., após sua demissão também em
2011. Postulou a retificação da data da admissão, integração do pagamento “por fora” e
diferenças de aviso prévio e indenização de dispensa.
Após a citação da reclamada, apresentação de contestação e regular processamento do feito
com juntada de prova material, notadamente, ofício do Banco Itaú, foi proferida sentença de
mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante a integração do pagamento “por fora” e todos os reflexos. Determinou também a
retificação do CTPS e os recolhimentos fiscais e previdenciários.
Interposto recurso ordinário, ao qual foi negado provimento, assim como ao Agravo de
Instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Com o trânsito em julgado de sentença, após a liquidação, foram homologados os cálculos e
autorizados os descontos previdenciários.
Dessa forma, considerando o teor da reclamação trabalhista que tramitou em todos as instâncias
recursais e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na
reclamação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo da aposentadoria, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
No pertinente ao cômputo dos meses de 12/11 a 02/12, o próprio INSS afirma que deixou de
computá-los em função de que, na data do cálculo ainda não terem sido lançados, reconhecendo,
portanto, o direito quanto ao cômputo do período e respectivos salários de contribuição.
Por outro lado, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de
1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das
aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº
8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal
inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 que determina:
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Portanto, quanto ao ponto assiste razão ao INSS, vez que o divisor deve ser calculado nos
termos acima descritos.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recálculo da RMI computando, para tanto, as verbas
salariais reconhecidas em Reclamatória Trabalhista e computando-se os meses e respectivos
salários de contribuição de 12/11 a 02/12, desde a data da concessão do benefício, observando-
se, no entanto, o divisor constante da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do
divisor conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
4. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
5. Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 (art. 188-A).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA