Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001154-26.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação.
5. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição
6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixados na data da concessão do benefício,
observando-se a prescrição quinquenal.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-26.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESPERIDIAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO
HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A,
GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO -
SP358007-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-26.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A,
GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO -
SP358007-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação reclamatória transitada em
julgado, bem como do valor do auxílio-acidente na base de cálculo.
A sentença, proferida em 28.11.17, declarou a prescrição quinquenal e julgou procedentes os
pedidos para condenar a autarquia a incluir no período de base de cálculo (PBC) da
aposentadoria por idade urbana, com DIB em 23/04/2007, os salários de contribuição, a serem
devidamente corrigidos, referentes às competências compreendidas entre 08/02/2000 a
21/01/2008, em virtude de vínculo empregatício mantido junto ao empregador Churrascaria
Anhangabaú Ltda.; os salários de contribuição, a serem devidamente corrigidos, levando-se em
consideração que o salário auferido pelo segurado, no intervalo de 08/02/2000 a 03/04/2001, com
inclusão do adicional de horas extras, no percentual de 75%, com reflexos nas parcelas salariais,
e do adicional de insalubridade, em grau médio, na base de 20% do salário-mínimo, bem como
incluir na base de cálculo os valores percebidos a título de auxílio-acidente do trabalho, no
intervalo de 04/05/2004 (data da elaboração do laudo médico pericial) a 22/04/2007 (dia anterior
ao início da aposentação) e, por fim, condenar que o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI)
e Renda Mensal Atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB
nº 140.768.091-6, desde a data de 20/04/2012. As diferenças devidas serão corrigidas
monetariamente desde os vencimentos de acordo com o IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a
partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros de mora que devem
observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº. 8.177/1991,
com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta
da taxa SELIC ao ano). Condenou, ainda, o INSS ao reembolso de eventuais despesas, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do
julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação
ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos d a Súmula
111/STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a impossibilidade do cômputo dos períodos não constantes do CNIS e
a falta de participação do INSS na Reclamação Trabalhista. Aduz, ainda, que o período de gozo
exclusivo de auxílio-acidente não pode ser computado para fins de carência. Subsidiariamente,
pugna pela reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização do débito.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para sanar o erro material
ocorrido, fixando o termo inicial da revisão em 23.04.07.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001154-26.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESPERIDIAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, GUSTAVO
HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A,
GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO -
SP358007-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período
de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o
Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma
vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações
por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter
efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma
homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de
atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito,
aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo,
o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto
probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as
dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente
determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não
participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de
acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido
o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre
01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00.
III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado
aquela lide.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-
05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL.
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos,
as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de
janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme
reconhecido pela r. sentença.
7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a
partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum.
10. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, j. 08/08/16)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 08.08.01, reclamação trabalhista em
face da Churrascaria Anhangabaú, requerendo a reintegração ao cargo, após dispensa imotivada,
no mesmo ano, no curso do período de estabilidade, com o devido reconhecimento do vínculo
laboral e pagamento das verbas salariais e respectivos reflexos em horas extras, adicional de
insalubridade e vale-transporte.
Após a citação da reclamada, apresentação de contestação e regular processamento do feito foi
proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a
existência de vínculo empregatício no período de 08/02/2000 a 03/04/2001 e condenar a
reclamada a integrar o reclamante, pagando-lhe férias, acrescidas de um terço, salário e FGTS
no período de afastamento, décimo-terceiro salário, férias proporcionais, horas extras e adicional
de insalubridade. A sentença reconheceu, ainda, o direito a horas extras, com adicional de 75%,
com reflexos nas parcelas salariais pagas a título de descanso semanal remunerado, 13º salário,
férias com um terço e FGTS. Por fim, reconheceu o direito à percepção de adicional de
insalubridade, em grau médio, no período de 08/02/2000 a 03/04/2001, na base de 20% do
salário-mínimo.
Em sede de embargos de declaração, a reclamada foi condenada também ao pagamento das
verbas reflexas do adicional de insalubridade.
Em sede recurso, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, foi provido apenas para
restringir a indenização do vale transporte ao valor equivalente aos gastos com deslocamento, no
que exceder 6% do salário do reclamante e arbitrar os honorários periciais.
Transitado em julgado o decisum, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, as partes
firmaram acordo quanto aos termos do pagamento, o qual foi devidamente homologado pelo
Juízo. Houve o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de
08/02/2000 a 03/04/2001 e de 04/04/2001 a 13/12/2006
Dessa forma, considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca
do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por idade urbana
concedido em 23.04.07, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
São devidas as diferenças desde a data da concessão do benefício, ante a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido da
autarquia, observada, no entanto, a prescrição quinquenal.
Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar
aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente
de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser
segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto
exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-
acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa
alteração no § 3º do artigo supracitado:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)"
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei
9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o
auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, §5º."
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR . INCLUSÃO
NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO)
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso
repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o
advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº
8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE
Data:03.09.2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada.
2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-
acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do
RE 613.033/SP.3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio
suplementar foi concedido em maio/04 e a aposentadoria por idade em 23.04.07, o que garante
ao autor o direito à inclusão do valor do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), nos
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria, desde a concessão do
benefício.
Deve, portanto, ser mantida a sentença quanto ao mérito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-
DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentação.
5. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição
6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixados na data da concessão do benefício,
observando-se a prescrição quinquenal.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
