Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000331-22.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação reclamatória transitada em
julgado, bem como mediante o reconhecimento das atividades especiais.
A sentença, proferida em 13.06.18, julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a
incluir na base de cálculo (PBC) da aposentadoria os acréscimos salariais do período
compreendido entre 06.09.2007 a 06/2013 reconhecidos na reclamação trabalhista, bem como
para reconhecer as atividades especiais exercidas no período de 05.01.1982 a 31.01.2000, com a
sua devida averbação para fins de revisão da RMI e, por fim, condenar que o INSS ao pagamento
das diferenças devidas, que serão corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado
o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em
20.09.2017, com fixação da tese). Honorários advocatícios a favor da parte autora, fixados em
10% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111/STJ. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a impossibilidade do cômputo da verbas salariais reconhecidos na
reclamação trabalhista, ante a falta da participação da Autarquia naquele feito. Subsidiariamente,
pugna pela reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios e critérios de atualização
do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000331-22.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ADAO ZANELLA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absolutado exercício
da atividade laboral, mas apenas início de prova, devendo ser analisada em consonância com o
restante do conjunto probatório carreado aos autos.
Nos casos em que a ação trabalhista se encerra em razão de homologação de acordo entre as
partes, sem que tenha havido sequerdiscussão da controvérsia em juízo, ou ainda após
reclamação proposta muitos anos após o encerramento do vínculo empregatício, tal sentença tem
sua força probante diminuída, eis que, em muitos casos, tal procedimento serve tão somente
como instrumento de simulação de vínculo trabalhista por meio dautilização da Justiça do
Trabalho.
Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo
de documento,uma vez que se assemelha a uma mera declaração do empregador, apenas com a
diferença de ter a homologação de um juiz.
É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença
constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários,
tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA
MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início
de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019,DJe12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Precedentes:AgIntnoAREsp529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe28.2.2019;REsp1.758.094/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamim, Segunda Turma,DJe17.12.2018; eAgIntnoAREsp688.117/SP, Rel. Ministro
SérgioKukina, Primeira Turma,DJe11.12.2017.
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na
"sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em
que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO
DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na
função de montador" (fl. 278, e-STJ) 3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial
trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo
laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal,
a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo
em que o falecido teria trabalhado para a empresafirmatáriado acordo, a sentença homologatória
trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos dependentes do
segurado.
5. Recurso Especial provido.
(REsp1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019,DJe23/04/2019)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feitoem época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao
empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 18.04.08, reclamação trabalhista em
face da empresa Elektro – Eletricidade e Serviços S.A., aduzindo ter sido admitido em 05.01.82,
para a função assistente administrativo no setor de faturamento, tendo sido demitido sem justa
causa em 05.09.07. Requereu a nulidade da rescisão imotivada e sua reintegração ao cargo,
como o pagamento de todas as verbas salariais a que fazia jus.
Após a citação da reclamada, apresentação de contestação e regular processamento do feito
com depoimento pessoal do autor, além de oitiva de testemunhas e juntada de extensa prova
material foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos.
Interposto recurso ordinário, foi ele parcialmente provido para condenar a reclamada à reintegrá-
lo no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, devendo fornecer cursos de
capacitação/treinamento e realocação em outra área da empresa, além de adimplir os salários do
período e demais vantagens do período, tais como, férias e 1/3, 13º salários, FGTS. Determino,
ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Após a desistência dos embargos de declaração, o acórdão transitou em julgado.
Dessa forma, considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca
do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria, para fins de
apuração de nova renda mensal inicial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do
cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração
de nova renda mensal inicial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
