
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022769-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022769-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação reclamatória transitada em julgado.
A sentença, proferida em 22.11.17, julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do beneficio previdenciário do autor com a incorporação da remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os últimos salários de contribuição, a ser apurada em execução, observando-se o prazo prescricional quinquenal,. Condenou-o, ainda, a pagar os valores atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a citação até o pagamento, aplicando-se a Lei n° 9.494/97, artigo l° -F (com a redação dada pela Lei n°11.960/09), observando-se o entendimento firmado nas ADIs 4357e4425. Honorários advocatícios a favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, respeitada a Súmula 111/STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, pugnando pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, bem como pela reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, que deve observar o IPCA-E.
Por sua vez, apela o INSS pela fixação do termo inicial da revisão na data do pedido de revisão administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022769-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
APELADO: MAURICIO CABRAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que as partes apelaram exclusivamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, bem como quanto aos critérios de atualização do débito, passo ao exame:
De início, não obstante tenha a sentença reconhecido o direito do autor quanto à revisão da RMI de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, observo que o decisum não foi absolutamente claro em relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o que ensejou a interposição de recurso quanto ao ponto por ambas as partes.
Neste contexto, entendo que faz jus o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Constata-se, ademais, que o reclamado procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais reconhecidas no âmbito trabalhista.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 e REsp n. 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da data da concessão e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O autor ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
