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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8. 880/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.880/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI. INAPLICABILIDADE. - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. - No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 17/05/1990, não se encontra abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008295-60.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008295-60.2016.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO
VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.880/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI. INAPLICABILIDADE.
- A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36
salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no
período compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício
limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
- No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 17/05/1990, não se encontra
abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008295-60.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ALICE MOITINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008295-60.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ALICE MOITINHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por MARIA ALICE MOITINHO em ação previdenciária ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o disposto no art. 26 da Lei
8.870/94 e 21, §3º da Lei n.º 8.880/94.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, recorre a parte autora, sob o fundamento de que o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94
deve ser aplicado aos benefícios com data de início compreendida no período de 05/10/1988 a
04/04/1991.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008295-60.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ALICE MOITINHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora o reajuste de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário
de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº
8.870/94.
Entretanto, constato que a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido à parte autora, em 17/05/1990, não foi abarcada pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, in
verbis:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”(g.n.)
Assim, verifica-se que a parte autora pretende aplicar norma jurídica posterior à concessão de
sua aposentadoria, ocorrida em 17/05/1990, que não alcança os benefícios concedidos
anteriormente a 05 de abril de 1991, consistindo em evidente ofensa ao princípio tempus regit
actum, sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido exordial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº
8.880/94. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 26 da Lei
nº 8.870/94 incide somente aos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 31.12.1993.
2. O pedido de revisão com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91 caracteriza inovação recursal, daí
porque não merece ser acolhido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1271092 / RS AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2011/0188128-8, Relator(a) Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), SEXTA TURMA, Data do Julgamento 06/11/2012, Data da
Publicação/Fonte, DJe 14/11/2012).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ART. 26 DA LEI N. 8.870/1994. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. ARESTO PARADIGMA APRESENTADO APENAS NO PRESENTE
AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, é inviável a análise de matéria constitucional

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão prevista no art. 26 da Lei n. 8.870/1994
alcança apenas os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993, entendimento do qual não
destoou a decisão ora agravada.
3. É incabível a apreciação de julgado apresentado como paradigma apenas nas razões do
agravo regimental, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1264583/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL, 2011/0156278-7, Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300), SEXTA TURMA, Data do Julgamento
26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou
consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 -
na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a
revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94,
cabendo afastar eventual alegação de decadência.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36
salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no
período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e
31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários
de contribuição.
4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário
de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época.
5. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903092 - 0003192-
83.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017)
Sendo assim, sem reparos a r. sentença, tendo em vista que o benefício da parte autora não se
enquadra na referida disposição legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO
VALOR EXCEDENTE AO TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.880/94. DIB ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI. INAPLICABILIDADE.
- A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36
salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos
estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no
período compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício
limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
- No caso dos autos o benefício da parte autora, com DIB em 17/05/1990, não se encontra
abarcado pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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