Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1972918 / SP
0006441-24.2013.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO
DESPACHO. EXPLICAÇÕES DESNECESSÁRIAS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO
CRITÉRIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao
fundamento de que "teve sua renda mensal inicial calculada erroneamente com base em
salário-de-benefício, que não corresponde à realidade, e que prejudicou sensivelmente o autor,
já que houve limitação ao salário-de-contribuição e renda mensal inicial, bem como, não foram
considerados as condições especiais apresentadas pelo PPP" (sic. - item 2, fl. 03).
2 - Acrescentou na peça inaugural que "na data da concessão do beneficio considerava-se para
calcular o salário-de-benefício os 36 últimos salários de contribuição do segurado" e que "não
forma considerados os recolhimentos previdenciários, para o cálculo do salário de contribuição"
(itens 5 e 6, fl. 04). Atribuiu à causa o valor de R$127.503,60 (cento e vinte e sete mil,
quinhentos e três reais e sessenta centavos). Anexou aos autos cópia da CTPS, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11/51).
3 - Intimado a esclarecer o alegado no item 5, "tendo em vista que o benefício (...) foi concedido
em 18/11/2011, na vigência da Lei nº 9.876/99" e no item 6, "informando quais os salários de
contribuição que não foram considerados no cálculo da RMI", bem como "atribuir à causa valor
compatível com o benefício econômico pretendido, que, no caso, deverá corresponder à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somatória das prestações vencidas com uma prestação anual referentes às vincendas (...)
demonstrando, por meio de planilha, como alcançou referido valor"(fl. 54), o requerente, após
solicitação de dilação de prazo, ao qual foi atendida, emendou a inicial para dela constar que "o
requerido não considerou a PPP apresentada pela autora, que eleva o salário-de-contribuição,
em função das condições que o mesmo exerceu sua atividade laborativa" e, manifestou-se no
sentido de que o valor da causa corresponde "ao período de concessão da concessão do
benefício em 18/11/11 até a data da propositura da presente, fazendo jus a diferença pagos,
com a qual deveria receber, além da prestação anual vincendas que totalizam o importe no
valor de R$62.970,48" (sic. - fls. 60/61).
4 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que o autor "não cumpriu
o comando judicial, uma vez que a petição de fls. 60/61 não forneceu os esclarecimentos
solicitados nos itens "a' e 'b' da decisão de fls. 54; também não demonstrou como calculou o
valor dado à causa, não juntado aos autos planilha explicativa", concluindo pelo "indeferimento
da inicial com base no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil" (fls. 62/63).
5 - Em seu apelo, a parte autora sustenta que a decisão é nula, por cerceamento de defesa,
ante a não concessão de novo prazo para cumprimento integral do despacho.
6 - Primeiramente, não há qualquer cerceamento de defesa, vez que o douto magistrado de 1º
grau já havia concedido ao autor dilação de prazo (fl. 60), inexistindo novo pleito neste sentido
quando do cumprimento da emenda da inicial. Contudo, constata-se que a r. sentença, de fato,
padece de nulidade. Vejamos.
7 - O fato de o autor alegar na inicial que à época da concessão do benefício se considerava os
36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, verificando o julgador que a norma invocada
encontra-se equivocada, deve analisar o pleito de acordo com aquela correta e vigente à época
da concessão do benefício para, então, dizer se o mesmo foi calculado corretamente, não
sendo a ausência de explicação quanto ao alegado apta a gerar o indeferimento da petição
inicial.
8 - No tocante à indicação dos salários-de-contribuição considerados de forma equivocada,
entende-se que o autor cumpriu o determinado ao esclarecer que não foi considerado o PPP
"que eleva o salário-de-contribuição".
9 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos
291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações
vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial
pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.
10 - Não há irregularidade a ser sanada, vez que o autor fixou o valor da causa observando
como parâmetro a determinação legal, sendo certo que ao magistrado é admitida, ainda, a
retificação de ofício de tal valor, caso entenda estar em descompasso com o ordinariamente
arbitrável em situações fáticas análogas.
11 - Dessa forma, o demandante valeu-se de critério legal na apuração do valor atribuído à
causa - não havendo, por outro lado, regra que obrigue a apresentação de planilha
discriminatória dos valores que entende devidos - bem como constatada a desnecessidade de
explicação quanto ao item 5 de fl. 04 e o cumprimento de esclarecimentos quanto ao item 6
também de fl. 04, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer
chegou a ser instaurada. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - Apelação da parte autora provida, por fundamento diverso. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para, por fundamento diverso, anular a r. sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
