Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001076-25.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE
PETIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 321 e 485, I e IV, do CPC.
2. O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias:
I - a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas;
e II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos
processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
3. Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do
CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas
junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
4. Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do
processo n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a
parte autora a comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do
art. 486, §2º, do CPC.
5. Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que
a autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-25.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON JERONIMO TOME
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-25.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON JERONIMO TOME
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.455.288-7 – DIB
16/122.521.631-9 - DIB 16/11/2016) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
tempo especial.
O Juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias: I
- a retificação do valor da causa ecomprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas; e
II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos
processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
Petição de emenda à inicial às fls. 21 (id.106484906).
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de comprovar o
recolhimento das custas processuais devidas junto aos autos do processo n. 0001093-
20.2016.403.6110. Sem condenação em honorários. Custas, nos termos da lei.
Apelou a autora, requerendo a retratação da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de “nova
oportunidade”, com o escopo de se evitar a repropositura da presente demanda, em homenagem
à economia e celeridade processuais. Juntou a guia de recolhimento de custas judiciais (f. 27 – id.
106484912).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-25.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADILSON JERONIMO TOME
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.455.288-7 – DIB
16/122.521.631-9 - DIB 16/11/2016) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
tempo especial.
O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias: I -
a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas; e
II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos
processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do
CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas
junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do processo
n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a parte autora a
comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 486, §2º,
do CPC.
No particular, foi aplicado o disposto no art. 321 do CPC, dando à parte autora a oportunidade de
regularizar sua petição inicial, restando parcialmente cumprida.
Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que a
autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o
indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE
PETIÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 321 e 485, I e IV, do CPC.
2. O Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse em 15 dias:
I - a retificação do valor da causa e comprovasse o recolhimento de eventual diferença de custas;
e II – comprovasse o recolhimento devido a título de custas processuais junto aos autos dos
processos nn. 0004941-83.2014.403.6110 e 0001093-20.2016.403.6110 (f. 20 - id. 106484905).
3. Havendo o cumprimento parcial da decisão pela parte autora, o juízo a quo indeferiu a inicial e
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do
CPC, uma vez que pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas
junto aos autos do processo n. 0001093-20.2016.403.6110.
4. Logo, tratando-se de nova propositura de demanda anteriormente já proposta - autos do
processo n. 0001093-20.2016.403.6110 -, a qual foi extinta sem resolução de mérito, cabia a
parte autora a comprovação do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do
art. 486, §2º, do CPC.
5. Portanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que
a autora emendasse a inicial. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o
indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
