Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002870-51.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. PENSÃO
POR MORTE. TEORIA DA “ACTIO NATA”. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/1997.
Esta medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de
previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a
significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na
solidariedade. Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE
n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para
gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da
decadência e da prescrição.
- A parte autora busca o recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor deferida em 2002,
sendo que a presente demanda somente restou aforada em outubro de 2019. Ademais, o prazo
decadencial para revisão do benefício originário não é renovado na concessão da pensão por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte, consoante também definiu o C. STJ.
- Decadência configurada.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-51.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP415493-A,
ROGERIO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP382363-A, KIRYE BRUNNA MENEZES VIEIRA -
SP423148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-51.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP415493-A,
ROGERIO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP382363-A, KIRYE BRUNNA MENEZES VIEIRA -
SP423148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora a fim de obter a reforma da r. sentença que julgou liminarmente improcedente o
pedido, pronunciando a decadência.
Nas razões do recurso, sustenta que descabe falar em prazo decadencial, em virtude do princípio
“actio nata”; destaca que a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por
consequência, novo prazo decadencial. Busca a reforma.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002870-51.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP415493-A,
ROGERIO DE ASSIS FERREIRA PASSOS - SP382363-A, KIRYE BRUNNA MENEZES VIEIRA -
SP423148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Sobre o instituto da decadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/1997.
Esta medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente ao referido ato normativo, a contagem do
prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou
seja, 10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a
segurança jurídica.
Evidentemente que se não pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
passou-se àcompreensãoque, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona
edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da
nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do prazo decadencial, não a
DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em
01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou
consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido."
(PEDIDO 200670500070639; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL; Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ
24/06/2010; Data da Decisão 08/02/2010; Data da Publicação 24/06/2010; Relator Acórdão JUIZ
FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
Trago, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em
que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10
anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida
Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é
1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento
da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
No mesmo sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 626.489,
sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a
aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos
imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as
despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os requisitos para o gozo de
determinado benefício ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor deferida em
2002, sendo que a presente demanda somente restou aforada em outubro de 2019.
Ainda no contexto, insta salientar que o prazo decadencial para revisão do benefício originário
não é renovado na concessão da pensão por morte, no caso, deferida em 2017, consoante
também definiu o C. STJ; na ocasião do julgamento, o Tribunal da Cidadania deixou assente que
a concessão do benefício decorrente, embora legitime a pensionista a reivindicar o recálculo da
aposentadoria do finado, não possui o condão de reabrir o prazo decadencial para essa
discussão, de modo que, caso já tenha transcorrido o lapso decenal à revisão da RMI do
instituidor, a contagem não pode ser reaberta à dependente, beneficiária da pensão (STJ, 1T,
AgInt no REsp 1.605.554/PR (2016/0146617-4), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado: 27/04/2017,
DJe: 09/05/2017).
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial,
reconhecido, com acerto, pela decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento à apelação, mantendo,
incólume, a decisão recorrida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. PENSÃO
POR MORTE. TEORIA DA “ACTIO NATA”. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/1997.
Esta medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão
no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de
previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a
significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na
solidariedade. Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE
n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para
gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da
decadência e da prescrição.
- A parte autora busca o recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor deferida em 2002,
sendo que a presente demanda somente restou aforada em outubro de 2019. Ademais, o prazo
decadencial para revisão do benefício originário não é renovado na concessão da pensão por
morte, consoante também definiu o C. STJ.
- Decadência configurada.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
