Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018466-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
INGRESSO DA AÇÃO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO
DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO
MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO
INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA
SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação
Civil Pública n.2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento na prescrição da pretensão
executória, por considerar ter decorrido tempo superior a cinco anos, previsto para o ingresso
desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
- O termo final do prazo para o ajuizamento da execução individual de ação civil pública, embora
decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia em que não há
expediente forense. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O princípio da razoabilidade deverá nortear a temática do prazo prescricional, balizando sua
razão de existir, que é a garantia do princípio da segurança jurídica, evitando a eternização do
direito subjetivo da parte, nunca subtrair direito garantido na legislação.
- Como o termo final do prazo prescricional recaiu no domingo (21/10/2018), considera-se sua
prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsão contida nos artigos 216 do
Código de Processo Civil (CPC) e 132, parágrafo 1º, do Código Civil.
- Tendo sido proposta esta demanda na data de 22/10/2018 (segunda feira), de rigor reconhecer
a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
- Todavia, o cálculo da parte autora incorre em evidente erro material.
- O cálculo que instruiu o cumprimento de sentença considerou equivocada a elevação da Renda
Mensal Inicial (RMI) ao teto máximo na data de início do benefício (DIB), por mero erro na
transcrição do valor revisto, por liminar concedida na ação coletiva.
- Consta da Memória de cálculo acostada a estes autos digitais RMI devida de R$ 898,19, cuja
inversão de dígito pela parte autora, que a considerou no valor de R$ 989,19, permitiu-lhe elevá-
la ao teto máximo de R$ 957,56.
- Disso decorreu a continuidade de apuração das diferenças pela parte autora, mesmo tendo sido
revisto o seu benefício em novembro de 2007, na forma exata autorizada na ação coletiva, do
qual decorreu a apuração de valor de grande monta.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título
que se executa.
- No que alude à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, em detrimento do INPC, como
indexador substitutivo da Lei n. 11.960/2009 (TR), em virtude da inconstitucionalidade declarada
pela Suprema Corte (RE 870.947), destoa do decisum.
- Isso porque o acórdão proferido na ação civil pública que se executa, dispôs que "as parcelas
vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal”.
- Nítida a vinculação da correção monetária ao manual de cálculos, o que afasta a aplicação do
IPCA-E, porquanto não previsto nas resoluções do e. Conselho da Justiça Federal (CJF), para as
ações de natureza previdenciária.
- Nesse contexto, aplicável a Resolução n. 267, de 2/12/2013, vigente à época em que
elaborados os cálculos, em que a Taxa Referencial (TR) foi substituída pelo INPC, cuja tese
firmada (Tema 810) foi consolidada no julgamento final do RE 870.947, no que pertine às
liquidações de sentença.
- A esse respeito, incabível manter o indexador adotado pela parte autora (IPCA-E), tampouco
manter a Taxa Referencial (TR), que norteou o valor subsidiário apurado pela autarquia.
- Fixação do valor devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- No plano recursal, altera-se o ônus sucumbencial, pois o INSS pretendeu a extinção da
execução (prescrição da pretensão executória).
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS
formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida
(execução zero) – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante
apurado figura no valor de R$ 47.384,45.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda
que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS,
por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de
valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário
do INSS, não se podendo atribuir a sucumbência mínima da autarquia, com o que se teria ofensa
aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade
entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010,
DJe 23/08/2010.
- Levado a efeito que o Diploma Processual Civil, no inciso VIII do seu artigo 292, dispõe que, no
caso de pedido sucessivo, o valor do pedido principal deverá figurar como valor da causa, tem-se
que o INSS sucumbiu da totalidade da execução, atraindo a apuração dos honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação aqui fixada – R$ 76.144,91.
- Ao revés, a sucumbência da parte autora, por ter apurado o valor de R$ 177.143,44, deverá ser
sobre a diferença com o valor da condenação aqui fixado (R$ 76.144,91).
- Em virtude da regra geral prevista no CPC (art. 85, §2º), de aplicação obrigatória, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte
contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte a que cada um sucumbiu, ficando
suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018466-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO BELIZARIO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A, DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018466-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO BELIZARIO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A, DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autoracontra sentençaque rejeitou o cumprimento de
sentença da ação civil pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sob o entendimento de
configuração de prescrição da pretensão executória. Condenou-a a pagar custas processuais e
honorários advocatícios, com incidência no valor da causa atualizado (10%), suspensa a
cobrança (art. 98, §3º, CPC).
Requer o prosseguimento do feito, para que receba os valores atrasados desde 14/11/1998
(prescrição quinquenal), por ter expirado no domingo a data limite para a interposição da ação
coletiva (21/10/2018), devendo ser prorrogado para o dia útil imediato (art. 224, I, CPC).
Ao final, pede o acolhimento deseu cálculo, pertinente à correção monetária (RE 870.947),
aosjuros de mora mensais (1%), àsrendas mensais, com limitação ao teto para fins de pagamento
(RE 564.354)e, com isso, condenar o INSS a arcar com o ônus da sucumbência.
Não houvecontrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018466-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO BELIZARIO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A, DIOGO HENRIQUE
DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM de fev/1994),
envolvendobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início fixado em
10/7/1996.
O dissenso reside na configuração, ou não, da prescrição da pretensão executória, por ter sido
interposta a ação em 22/10/2018, quando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP)
ocorreu em 21/10/2013.
Como se sabe, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual
aparelhada por sentença advinda de Ação Civil Pública, contado o interstício da data da formação
do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme
tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp n. 1.273.643/PR,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
O artigo 132, §3º, do Código Civil, dispõe que os prazos contados em anos expiram no dia de
igual número do de inícioou, no imediato, se faltar exata correspondência.
No caso em apreço, o termo inicial do prazo começou a fluir em 21/10/2013 e terminou em
21/10/2018 (domingo), dia em que não há expediente forense.
O instituto da prescrição é manifestação do princípio da segurança jurídica, tendo o propósito
único de evitar que o prazo para reclamar um direito seja eternizado.
Ofende ao princípio da razoabilidade utilizar-se do instituto processual supramencionado, para
subtrair dos jurisdicionados a totalidade do prazo garantido por permissivo legal:
“Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais
liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da
efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca
devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992).
Não obstante o caso seja de prescrição de direito material, alinho-me aos precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a prorrogação do termo final do prazo para o
primeiro dia útil seguinte, independentemente da natureza desse prazo – se prescricional ou
decadencial, se de direito processual ou material.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO FINAL DO PRAZO. DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE.
PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. OBRIGATORIEDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, apesar de se tratar de
decadência, findando o prazo previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (v. tb. art. 23 da Lei n.
12.016/09) em dia sem expediente forense, é necessário observar a prorrogação para o primeiro
dia útil seguinte. Precedentes.
2. Impossível aplicar a teoria da causa madura pois sequer houve notificação da autoridade
coatora para oferecimento de informações.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, fazendo os autos
retornarem à origem para continuidade do feito.
(RMS 31.777/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 24/02/2011)
Com isso, aplica-se as disposições contidas no artigo 216 do Código de Processo Civil (CPC) e
do artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil.
Tendo o prazo limite para a interposição do cumprimento da execução da ação coletiva expirado
em 21/10/2018 (domingo), é de rigor a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte (22/10/2018 -
segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o requisito temporal para a propositura da ação individual de
cumprimento da ACP do IRSM foi satisfeito.
Todavia, a pretensão da parte autora, para que seja acolhido seu cálculo, encontra óbice no
decisum e na legislação a ele superveniente.
Integra estecumprimento de execução individual de sentença de ação coletiva, cálculo da parte
autora, no total de R$ 177.143,44, na data de novembro de 2018, impugnado pelo INSS, que
invocou a prescrição da pretensão executória, e, em pedido subsidiário, alegou ser devido o valor
de R$ 47.384,45, na mesma data.
Verifico, de plano, evidente erro material no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) devida, a qual,
por ser base de cálculo dos valores atrasados, tornou imprestável o cálculo da parte autora.
O exequente, por mero equívoco na transcrição do valor da RMI, extraída da Memória de cálculo
constante do Id 126551954, p. 2/3, considerou-a como sendo de R$ 989,19, superior ao limite
máximo na data de início do benefício (DIB), a que a RMI foi por ele contida (R$ 957,56).
O aludid0 documento de revisão apura a RMI no valor de R$ 898,19, na forma com que foi
autorizada na liminar concedida na ação civil pública do IRSM, com efeito financeiro desde a
competência novembro de 2007.
Disso decorreu a continuidade de apuração das diferenças pela parte autora, porquanto excedeu
a revisão autorizada na ação coletiva, permitindo-lhe apurar valor de grande monta.
Quanto ao percentual de juro mensal, diversamente ao aduzido em seu recurso, nãose fez uso da
taxa de juros de 1% (um por cento) em todo o período do cálculo, mas a substituiu pela Lei n.
11.960, desde a sua vigência em 1/7/2009.
Trata-se de normativo legal superveniente ao v. acórdão, pois a Lei n. 11.960 foi publicada no
DOU em 30/6/2009, após a prolação do v. acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009 e,
portanto, não tem o condão de excluir lei futura.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS
DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser
regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o
juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente.
2. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique
violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês,
tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se,
pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da
LINDB.
3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)
Contudo, os percentuais de juros de mora mostram-se aquém do devido, porque a parte autora
findou sua apuração em fevereiro de 2018, em detrimento da data a que alude estar atualizado o
cálculo – nov/2018 –, vício também observado na correção monetária.
Do mesmo modo, cabe reparo no indexador de correção monetária.
Isso porque, embora tenha o exequente observado o RE n. 870.947, que considerou
inconstitucional a Lei n. 11.960/2009 (TR), contraria ao comandado no acórdão prolatado na ação
civil pública executada, o qual determinou que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”.
Vê-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de
cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento
legal).
Corolário lógico, é que o título em execução vinculou a correção monetária ao manual de
cálculos, mas cujo manual deverá guardar conformidade com o que seria decidido no RE n.
870.947.
Neste ponto reside a celeuma, pois a Lei n. 11.960/2009 integra o ordenamento jurídico pátrio.
OConselho da Justiça Federal (CJF) editou a resolução n. 267/2013, em substituição à resolução
n. 134/2010, adotando como fundamento o julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, de sorte que a
Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.
Até então parecia uma questão tranquila, de substituição de manuais de cálculo, que sofrem de
tempos em tempos modificações, justamente para atender as alterações na legislação de
regência.
Afinal, os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
Todavia, a correção monetária é matéria há muito controvertida, sobretudo porque o Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de
ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então
declarada, referia-se tão somente à fase de precatório.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015,
a existência de nova repercussão geral (Tema n. 810), para decidir acerca da aplicabilidade da
Lei n. 11.960/2009, nas ações de liquidação da sentença.
Por conseguinte, o manual de cálculos a ser adotado, a que o título vinculou a correção
monetária, deverá guardar conformidade com o que seria decidido no RE n. 870.947.
No julgamento final do RE n. 870.947, o e. STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no aludido RE, conforme certidão de
julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Com isso, restou mantida a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte, em sessão
de julgamento do Plenário do STFrealizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado em
20/11/2017 –, dispôs que “aatualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Vê-se que, com o julgamento final do RE 870.947, tem-se por afastada, definitivamente, a Taxa
Referencial (TR), como critério de correção monetária na liquidação de sentença das ações
previdenciárias.
Na mesma linha, o e. STJ, ao concluir o julgamento do Tema 905, valendo-se do decidido no RE
870,947 pela Suprema Corte, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para
as ações de natureza previdenciária, salvaguardada a coisa julgada.
Por conseguinte, tendo o decisum, de forma expressa, vinculado a correção monetária ao manual
de cálculos, de rigor adotar-se o INPC, como índice substitutivo da Taxa Referencial (TR),
adotada pelo INSS no cálculo subsidiário, o que também exclui o IPCA-E, considerado pela parte
autora, porquanto nele não previsto.
Bem por isso, far-se-á necessário refazer os cálculos, de sorte que, em homenagem ao princípio
da celeridade processual, segue planilha nos termos explicitados nesta decisão, integrando-a.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 76.144,91, atualizado para novembro de 2018, na
forma do decisum.
No plano recursal, altera-se o ônus sucumbencial, pois o INSS pretendeu a extinção da execução
(prescrição da pretensão executória).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS formulou pedido sucessivo, composto de
pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado em cálculo de
liquidação, cujo montante figura no valor de R$ 47.384,45.
Tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e
acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de
recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal – inexistência de diferenças – e o
exequente, por não ter prevalecido o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque
majorou a RMI.
O interesse de recorrer justifica a sucumbência.
Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do
INSS, não se podendo atribuir a sucumbência mínima da autarquia, com o que se teria ofensa
aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade
entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário (EREsp 616.918/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
Levado a efeito que o Diploma Processual Civil, no inciso VIII do seu artigo 292, dispõe que, no
caso de pedido sucessivo, o valor do pedido principal deverá figurar como valor da causa, tem-se
que o INSS sucumbiu da totalidade da execução, atraindo a apuração dos honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação aqui fixada – R$ 76.144,91.
Ao revés, a sucumbência da parte autora, por ter apurado o valor de R$ 177.143,44, deverá ser
sobre a diferença com o valor da condenação aqui fixado (R$ 76.144,91).
À vista da regra geral prevista no CPC (art. 85, §2º), de aplicação obrigatória, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para que a execução tenha
prosseguimento pelo valor apurado na planilha que integra esta decisão, conforme
fundamentação.
Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da
parte contrária, fixada em 10% (dez por cento), com incidência na parte a que cada qual
sucumbiu, na forma deste voto, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora
(art. 98, §3º, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
INGRESSO DA AÇÃO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO
DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO
MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO
INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA
SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação
Civil Pública n.2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento na prescrição da pretensão
executória, por considerar ter decorrido tempo superior a cinco anos, previsto para o ingresso
desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
- O termo final do prazo para o ajuizamento da execução individual de ação civil pública, embora
decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia em que não há
expediente forense. Precedentes.
- O princípio da razoabilidade deverá nortear a temática do prazo prescricional, balizando sua
razão de existir, que é a garantia do princípio da segurança jurídica, evitando a eternização do
direito subjetivo da parte, nunca subtrair direito garantido na legislação.
- Como o termo final do prazo prescricional recaiu no domingo (21/10/2018), considera-se sua
prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsão contida nos artigos 216 do
Código de Processo Civil (CPC) e 132, parágrafo 1º, do Código Civil.
- Tendo sido proposta esta demanda na data de 22/10/2018 (segunda feira), de rigor reconhecer
a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
- Todavia, o cálculo da parte autora incorre em evidente erro material.
- O cálculo que instruiu o cumprimento de sentença considerou equivocada a elevação da Renda
Mensal Inicial (RMI) ao teto máximo na data de início do benefício (DIB), por mero erro na
transcrição do valor revisto, por liminar concedida na ação coletiva.
- Consta da Memória de cálculo acostada a estes autos digitais RMI devida de R$ 898,19, cuja
inversão de dígito pela parte autora, que a considerou no valor de R$ 989,19, permitiu-lhe elevá-
la ao teto máximo de R$ 957,56.
- Disso decorreu a continuidade de apuração das diferenças pela parte autora, mesmo tendo sido
revisto o seu benefício em novembro de 2007, na forma exata autorizada na ação coletiva, do
qual decorreu a apuração de valor de grande monta.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título
que se executa.
- No que alude à correção monetária, a aplicação do IPCA-E, em detrimento do INPC, como
indexador substitutivo da Lei n. 11.960/2009 (TR), em virtude da inconstitucionalidade declarada
pela Suprema Corte (RE 870.947), destoa do decisum.
- Isso porque o acórdão proferido na ação civil pública que se executa, dispôs que "as parcelas
vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal”.
- Nítida a vinculação da correção monetária ao manual de cálculos, o que afasta a aplicação do
IPCA-E, porquanto não previsto nas resoluções do e. Conselho da Justiça Federal (CJF), para as
ações de natureza previdenciária.
- Nesse contexto, aplicável a Resolução n. 267, de 2/12/2013, vigente à época em que
elaborados os cálculos, em que a Taxa Referencial (TR) foi substituída pelo INPC, cuja tese
firmada (Tema 810) foi consolidada no julgamento final do RE 870.947, no que pertine às
liquidações de sentença.
- A esse respeito, incabível manter o indexador adotado pela parte autora (IPCA-E), tampouco
manter a Taxa Referencial (TR), que norteou o valor subsidiário apurado pela autarquia.
- Fixação do valor devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- No plano recursal, altera-se o ônus sucumbencial, pois o INSS pretendeu a extinção da
execução (prescrição da pretensão executória).
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS
formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida
(execução zero) – e pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante
apurado figura no valor de R$ 47.384,45.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda
que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS,
por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de
valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário
do INSS, não se podendo atribuir a sucumbência mínima da autarquia, com o que se teria ofensa
aos princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade
entre os pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010,
DJe 23/08/2010.
- Levado a efeito que o Diploma Processual Civil, no inciso VIII do seu artigo 292, dispõe que, no
caso de pedido sucessivo, o valor do pedido principal deverá figurar como valor da causa, tem-se
que o INSS sucumbiu da totalidade da execução, atraindo a apuração dos honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação aqui fixada – R$ 76.144,91.
- Ao revés, a sucumbência da parte autora, por ter apurado o valor de R$ 177.143,44, deverá ser
sobre a diferença com o valor da condenação aqui fixado (R$ 76.144,91).
- Em virtude da regra geral prevista no CPC (art. 85, §2º), de aplicação obrigatória, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte
contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte a que cada um sucumbiu, ficando
suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
