
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos das partes, rejeitar a matéria preliminar, dar provimento às apelações do INSS e da União e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009655-19.2014.4.03.6100/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista destes autos para melhor análise da controvérsia.
Trata-se de ex-ferroviário, vinculado à CPTM na data da aposentadoria, de modo que não tem direito à complementação do benefício com base na remuneração do pessoal em atividade da extinta RFF/SA.
Assim, acompanho o senhor Relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009655-19.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelo autor, pelo INSS e pela União em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão da aposentadoria, condenando a "União a disponibilizar recursos financeiros para que o INSS realize o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 118 da Lei 10.233/2001". Em sede de embargos declaratórios, a sentença restou complementada para incluir a gratificação adicional de tempo de serviço.
O autor postula a reforma para determinar a complementação da aposentadoria, tendo como parâmetro o último vencimento na ativa na CPTM. Ressalta que as Leis 8.186/91 e 10.478/02 estabeleceram equiparação com os funcionários da ativa da RFFSA, ou subsidiárias, caso da CPTM.
O INSS, por outro giro, sustenta a ilegitimidade passiva e a carência da ação por falta de interesse processual; na questão de fundo, defende que o recorrido recebe complementações pagas exclusivamente pela União, cabendo ao INSS somente o repasse; e mais: os valores percebidos são exatamente os mesmos correspondentes ao cargo do pessoal em atividade na extinta RFFSA, nos termos do art. 2º da Lei 8.186/91. Subsidiariamente, requer ajustes nos consectários fixados.
Já a União defende a legalidade de seu procedimento; aduz que, ainda que o autor fizesse jus à complementação, à luz das Leis 8.186/91 e 10.478/02, inexiste qualquer amparo legal à adoção das tabelas salariais da CPTM como parâmetro.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto por parte do INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS) quanto da União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
A respeito:
Já o interesse de agir é manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá o autor a satisfação da pretensão deduzida, forte na inafastabilidade de jurisdição.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração de eletricista manutenção II acrescida de 29% a título de adicional de anuênio.
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de S. Paulo - em 30/12/1983 (f. 32); prestou serviços para a RFFSA até 31/12/1994, após o que foi absorvido por sucessão trabalhista no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, por força do Decreto nº 89.396, de 01/01/1985 (f. 33).
Por meio de cisão da mencionada companhia, o autor passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM, a partir de 28/05/1994 (f. 34), empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo.
O autor aposentou-se a partir de 20/07/2012 (f. 35), desligando-se dos quadros de pessoal da CPTM em julho de 2014 (f. 182).
Assim, como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de acordo com as fichas financeiras de f. 115/122, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
Em 21/05/1991 foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o DL 956/69, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, faz jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
Conclui-se, pois, não há falar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
A respeito da matéria, trago à colação o sentido julgado:
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, com isso se ofende o firme entendimento jurisprudencial consagrado n Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante nº 37:
Nesse diapasão, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço dos recursos das partes, rejeito a matéria preliminar, dou provimento às apelações do INSS e da União para julgar improcedente o pedido e nego provimento ao apelo do autor.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à União, arbitrados em 12% (doze por cento, 6% para cada réu) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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| Data e Hora: | 05/07/2018 17:37:18 |
