Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1936537 / SP
0005012-48.2010.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR MAIS AMPLA. COISA
JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO VINDICADO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/150.140.642-3, DIB em 25/11/2009) em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 29/02/2008, trabalhado na
empresa "General Motors do Brasil Ltda.".
2 - Em 09/09/2004, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara Federal de Taubaté - SP,
autos do processo nº 2004.61.21.003349-1, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.593.062-2), desde o requerimento
administrativo, em 24/11/2003, computando-se como especial o período trabalhado na empresa
de "Ônibus São Bento Ltda.", de 27/10/1981 a 31/01/1985, e na "General Motors do Brasil
Ltda.", de 14/12/1998 a 23/11/2003 (fls. 44/45).
3 - Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, para reconhecer como
tempo especial os períodos de 27/10/1981 a 31/01/1985 e 14/12/1998 a 22/09/2003, sem
concessão do benefício, ante ao não preenchimento dos requisitos legais (fls. 46/49).
4 - A decisão foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19/01/2015 para a parte autora e 29/01/2015 para o INSS (fls. 69/69-verso).
5 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos.
Naquela, repisa-se, o requerente postulava a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais e, nestes autos, requer a conversão do beneplácito concedido administrativamente
em aposentadoria especial, mediante, também, a consideração de tempo especial, ou,
subsidiariamente, a revisão da renda mensal daquele.
7 - No tocante à causa de pedir, é certo que na ação precedente se discutia a especialidade do
lapso de 14/12/1998 a 23/11/2003, laborado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.",
também objeto da presente demanda, de modo que inviável a rediscussão do período em razão
da coisa julgada, persistindo a controvérsia tão somente em torno do interstício de 24/11/2003 a
29/02/2008 ("tantum devolutum quantum appellatum").
8 - Dito isto, de rigor a parcial anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente
retomada do processamento do feito.
9 - Referida nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513, §3º, do
CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, até o presente momento, não formada a
relação processual.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos
autos à Vara de origem.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a
citação do ente autárquico e análise da revisão pleiteada, limitando-se a discussão da
especialidade ao interregno não abarcado pela coisa julgada (24/11/2003 a 29/02/2008), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
