Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002473-41.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOSSALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA ANTERIOR DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.FORÇA PRECLUSIVA
DACOISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Compulsados os autos, verifica-se a existência da coisa julgada.
- Qualquer discussão relativa à correção do PBC da aposentadoria haveria deser travada na ação
aforada na Comarca de Pompéia/SP, quereconheceu o direito ao benefício.Força preclusiva da
coisa julgada.
- Acoisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão noEstado Democrático de Direito,
dada a necessidade de segurança às relações jurídicas, evitando-se eventualrediscussãoem
demandajudicial posterior. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-41.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-41.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada e declarou extinto o processo, com fulcro no
art. 485, V, do CPC.
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo o interesse no prosseguimento da
causa.Enfatiza que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que deixaram de ser
adimplidas regularmente pelo empregador e, assim, possibilitar a revisão dos proventos.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-41.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Em síntese, aparte autora narrahaverprotocolado pedido de aposentadoria em 2004, o qual
restou indeferido por falta de tempo de serviço, provocando o ajuizamento de demanda judicial,
inicialmente, no Juizado Especial, cuja sentença declarou extinto o feito em razão do valor de
alçada, e em2006, naJustiça Estadual de Pompéia/SP, com decisão favorável.
Ademais, alega ter proposto reclamação trabalhistaem 2001, na Justiçado Trabalho, na qual
obteve reconhecimento de vínculo empregatício.
Busca, assim, o recálculo da renda mensal inicial deseu benefício, mediante inclusão de salários-
de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
Compulsados os autos, verifica-se patente a existência da coisa julgada.
Ora!Qualquer discussão relativa à correção do Período Básico de Cálculo (BPC)da aposentadoria
haveria de ter sido travada na ação aforada na Comarca de Pompéia, cujo julgado reconheceu o
direito ao benefício. Por certo, àocasião,a parte autora já devia estar munida dos novos salários-
de-contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho,a fim de carreá-los àquela lide, mas optou
porvir somente agora, passadosmais de 15anos, quando já alcançadaa matéria pela força
preclusiva da coisa julgada.
Insta ressaltar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão noEstado
Democrático de Direito, dada a necessidade de segurança às relações jurídicas, evitando-se
eventualrediscussãoem demandajudicial posterior.
Nesse contexto, é imperiosa a confirmação do reconhecimento da coisa julgada.
É o que se depreende do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das
atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que
indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o
benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo
INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de
modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a
revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF,
é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão
da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial,
não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando
transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-
89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
Por outro lado, não verifico nenhuma prova material da aludida ação trabalhista movida pela parte
autoracontra a ex-empregadora ERICSSON DO BRASIL S/A., que pudesse corroborar a alegada
alteração dos salários-de-contribuição,senão singelo ofício expedido pela 33ªVara do Trabalho
daCapital, nos autos n. 033-2148/2001.
Nesse panorama, irretorquível é a decisão recorrida.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOSSALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA ANTERIOR DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.FORÇA PRECLUSIVA
DACOISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Compulsados os autos, verifica-se a existência da coisa julgada.
- Qualquer discussão relativa à correção do PBC da aposentadoria haveria deser travada na ação
aforada na Comarca de Pompéia/SP, quereconheceu o direito ao benefício.Força preclusiva da
coisa julgada.
- Acoisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão noEstado Democrático de Direito,
dada a necessidade de segurança às relações jurídicas, evitando-se eventualrediscussãoem
demandajudicial posterior. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
