Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1744358 / SP
0016859-28.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. PROVA
PERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - As preliminares de nulidade do laudo pericial, por ser o perito "lacônico e contraditório", e de
elaboração de nova perícia ou esclarecimentos sob determinados pontos se confundem com o
mérito e com ele serão analisadas.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário
de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício,
uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente
incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de
Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.471.206-4, DIB 13/06/2002),
bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez,
implantada em 26/09/2007 (NB 32/532.500.353-0). Além disso, junta aos autos exames e
relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 13/06/2002 e pagamento
das diferenças até 25/09/2007, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral
definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 14/09/2011, o médico profissional de confiança do juízo,
especialista em ortopedia, concluiu que o "periciando sofreu fraturas, que levaram a um longo
tratamento, com total de seis cirurgias. Enquanto era tratado, poderia ter recuperado
capacidade laborativa, ainda que parcialmente, Só foi possível confirmar a sequela, e a
incapacidade, quando o tratamento terminou, ou seja, depois de 30 de novembro de 2007. O
INSS aceitou que não haveria possibilidade de melhora de capacidade laborativa em setembro
de 2007, antes até do término do tratamento ortopédico". Em resposta aos quesitos do juízo,
consignou que a doença se iniciou com o acidente e que as fraturas levaram a uma
incapacidade total, sendo, inicialmente, temporária.
9 - Inexiste qualquer contradição no laudo, sendo despicienda a realização de nova perícia ou a
prestação de eventuais esclarecimentos que a parte autora reputava necessária.
10 - Verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente
desde a época da concessão do auxílio-doença (13/06/2002), de modo que inviável o
reconhecimento da revisão pleiteada.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
13 - Os atestados médicos acostados aos autos (fls. 36/42) demonstram o tratamento da
patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da
aposentadoria desde 13/06/2002. Ao contrário, em 29/04/2004 foi recomendado o afastamento
por 120 (cento e vinte) dias, para posterior avaliação da condição clínica, e apenas em
20/09/2007 foi certificada uma incapacidade definitiva para o trabalho (estando ilegível os
motivos), sendo ambos os documentos emitidos pelo Dr. Luiz Augusto Ribeirto Leite Hikiji -
médico que sempre atendeu o autor e que realizou seis intervenções cirúrgicas, conforme
informação de fl. 49.
14 - Portanto, considerando-se o profissional indicado pelo juízo, imparcial e equidistante das
partes, inviável a revisão pretendida.
15 - Há razoável diferença entre "data de início da doença" e "data de início da incapacidade",
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
16 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-47 ART-59 ART-63***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479
