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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE AD C...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido. 2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual 3. De ofício, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 141.158.322-9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício 5. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 6. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 7. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o de cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3). 8. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício originário, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 9. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 10. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação interposta pelo INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985620 - 0003605-55.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-55.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003605-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA IZABEL RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO:SP297110 CIBELE MAIA PRADO e outro(a)
No. ORIG.:00036055520114036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual
3. De ofício, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 141.158.322-9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício
5. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
6. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o de cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3).
8. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício originário, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
9. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
10. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação interposta pelo INSS prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, reconhecendo o julgamento extra petita e, com fundamento no artigo 1.013, do atual Código de Processo Civil: a) reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa, para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; b) reconhecer a legitimidade da autora para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte; e c) no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:26:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003605-55.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.003605-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA IZABEL RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO:SP297110 CIBELE MAIA PRADO e outro(a)
No. ORIG.:00036055520114036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sonia Izabel Rodrigues Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3 - DIB 20/07/2004), mediante a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 10/02/2014, rejeitou a preliminar de ausência de interesse jurídico em agir e, no mérito, julgou procedente o pedido, para "condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, a fim de que sejam computados, na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria"(fls. 76). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre as diferenças devidas até a data da prolação da r. sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada diante da ausência dos requisitos legais. No mérito, requer a reforma do julgado, alegando que o § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91 não regulamenta a hipótese de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação ou conversão de auxílio-doença. Se esse não for o entendimento, requer a redução de verba honorária bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sonia Izabel Rodrigues Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3 - DIB 20/07/2004), mediante a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.

A r. sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse jurídico em agir e, no mérito, julgou procedente o pedido, para "condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, a fim de que sejam computados, na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria"(fls. 76). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre as diferenças devidas até a data da prolação da r. sentença.

Conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.

Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.

Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual, motivo pelo qual passo a analisar o cerne da demanda.

In casu, conforme carta de concessão (fls. 16/8) e cópia de extratos de fls. 45/51, verifica-se que o ex-segurado José Maria Barbosa esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5), no período de 20/12/2000 a 19/07/2004, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3), a partir de 20/07/2004, sendo este cessado na data do seu óbito (14/09/2006). Foi concedido o benefício de pensão por morte (NB 141.158.322-9) à viúva, Sra. Sonia Izabel Rodrigues Barbosa, a partir de 14/09/2009.

Como se observa, o ex-segurado José Maria Barbosa não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de aposentadoria, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.

Com efeito, patente a ilegitimidade da parte autora (Sra. Sonia Izabel Rodrigues Barbosa) para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.

Cito os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
(TRF3, AC 2003.61.26.009931-6/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, DE 07/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido (AC 200104010646983 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/12/2002 PÁGINA: 1186).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS . DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular ( pensão por morte ), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas, benefício decorrente e autônomo- pensão por morte -, que não se confunde com a aposentadoria, de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno; Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).


Desta forma, de ofício, reconheço a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 141.158.322-9 - fls. 46 e 97), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.

A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Tal dispositivo reproduz a regra estabelecida pelo artigo 21, §3º, do Decreto nº 89.312/84, a saber:


"Art. 21. (...)
§3º. Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."

Da mesma forma, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.

Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

Neste ponto, cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.

Nesse sentido, pronunciou-se o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios.

Confira-se:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE 583.834/SC - julgamento em 21.09.2011 - REL. MIN. AYRES BRITTO)

Este é o entendimento que vem sendo adotado Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: STJ : AgRg no REsp n. 200703027662, 6ª T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/11/2010, DJe 17/12/2010; STJ, AGRESP 200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime; TRF/3ª Região: AgAC n. 2009.61.83.012473-5, 7ª T., Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 29/11/2010, DJF3 06/12/2010; AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime; AgAC n. 2009.61.83.010569-8, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 25/08/2010.

A propósito, já decidiu a Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente: AR 8696/SP, Proc. nº 0011888-24.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015; e Proc. nº 2012.03.00.000020-6, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014.

Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o de cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3).

Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício originário, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.

Diante do resultado do julgamento, revoga-se a tutela antecipada, cabendo restabelecer o benefício de pensão por morte no valor concedido inicialmente.

Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Referido julgado restou assim ementado:



"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que eleconfiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, reconhecendo o julgamento extra petita e, com fundamento no artigo 1.013, do atual Código de Processo Civil: a) reconheço a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa, para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; b) reconheço a legitimidade da autora para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte; e c) no mérito, julgo improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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