
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 286/289, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente em parte o pedido.
Recurso de apelo do INSS às fls. 297/313, pugnando pela reforma da sentença, alegando que em razão do INSS não ter figurado como parte na relação jurídica processual trabalhista, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem atingi-lo juridicamente.
Sustenta, ainda, inexistir prova material nos autos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA INSURGÊNCIA DO INSS POR NÃO TER FIGURADO COMO PARTE NA LIDE TRABALHISTA
Razão não assiste à Autarquia Previdenciária, ao alegar que por não ter figurado como parte na relação jurídica processual trabalhista, seus efeitos não podem atingi-la juridicamente.
Com efeito, o entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 148.049.192-3, com DIB em 01/07/2011, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
Conforme constam das cópias da sentença de procedência proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010472-40.2014.5.15.0127 da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio/SP e do v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 21/79), à parte autora foi reconhecido o direito à reintegração aos quadros da empresa reclamada, na função de operador de equipamentos especiais, à percepção de salários, décimo terceiro salários vencidos, férias mais 1/3 vencidas, FGTS (8%), devidos desde a rescisão do contrato até a reintegração efetiva, diferenças salariais e reflexos, anuênios e reflexos, horas "in itinere" e reflexos, adicional de 17,28% e reflexos, participação nos resultados e gratificação de férias.
Encontram-se, ainda, anexados, nos presentes autos, cópia da CTPS do autor com a anotação do contrato de trabalho com o empregador (reclamada), na forma determinada pela r. sentença trabalhista (fls. 19/20), bem como a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista (fls. 168/169), os quais constituem prova plena.
A sentença trabalhista, gerou por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio.
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial.
Cabe assim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos se são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo do INSS, observado os consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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