Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1955330 / SP
0006811-61.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULADO EM OUTRA DEMANDA. EXTINÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Pleiteia o demandante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/03/2004).
2 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de se converter a aposentadoria por tempo
de contribuição, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra
ação judicial - autos nº 2006.63.02.002704-3 (fls. 23/97), em aposentadoria especial.
4 - Naquela ação o autor visava a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, ambas desde 25/03/2004. Quanto à aposentadoria
especial, a r. sentença, confirmada pela 3ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal
da 3ª Região, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de prévio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo, faltando, desta feita, interesse de agir ao autor. O Acórdão
transitou em julgado em 29/10/2010.
5 - É cediço que a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito não faz coisa
julgada material, sendo, desta feita, viável a propositura de nova demanda. No entanto, sendo
reconhecida a ausência de uma das condições da ação, em razão da coisa julgada formal,
somente é possível a repetição da ação se suprida referida falha.
6 - Inexistindo nos autos comprovação do requerimento administrativo de revisão do benefício,
visando a concessão da aposentadoria especial, escorreita a decisão de 1º grau de jurisdição.
7 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
