Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/152.251.967-7) - instituída pela transformação de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.816.082-0) - mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 19/07/2001 a 31/08/2003, no qual seu marido falecido manteve vínculo empregatício em Portugal. 2 - Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados pelo segurado em vida e que a revisão vindicada encontra amparo no Decreto nº 1.457/95 - Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 3 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91. 4 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado. 5 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88. 6 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional. 7 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo. 8 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional. 9 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995. 10 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1457/95), estabelece em seu artigo 9º que as contribuições vertidas no exterior somente serão utilizadas quando insuficientes, para fruição de benefício por invalidez, as recolhidas no Brasil". 11 - Na hipótese em tela, o auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, foi concedido ao marido falecido da autora sem a necessidade de cômputo das contribuições vertidas no exterior - em outras palavras, o segurado comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício utilizando somente os recolhimentos efetuados ao Sistema Previdenciário brasileiro - de modo que não há que se falar em inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego mantida em Portugal. 12 - Ademais, o regramento invocado pela autora, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente. 13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional. 14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1990393 - 0000520-33.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1990393 / SP

0000520-33.2013.4.03.6127

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS
PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade
(NB 21/152.251.967-7) - instituída pela transformação de aposentadoria por invalidez (NB
32/531.816.082-0) - mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de
19/07/2001 a 31/08/2003, no qual seu marido falecido manteve vínculo empregatício em
Portugal.
2 - Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de
contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos
recolhimentos efetivamente realizados pelo segurado em vida e que a revisão vindicada
encontra amparo no Decreto nº 1.457/95 - Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
3 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação
das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos
em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as
partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de
regra, será denominado Tratado.
5 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados
tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de
direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado.
Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.
6 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental
exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados
que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que
evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito
internacional.
7 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da
República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no
ordenamento interno através de Decreto Executivo.
8 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto
àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art.
5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros,
quando possuirá status de Emenda Constitucional.
9 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a
vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de recálculo da renda mensal inicial de
benefício previdenciário. Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no
ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
10 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o Acordo de Seguridade
Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1457/95), estabelece em seu artigo 9º que as
contribuições vertidas no exterior somente serão utilizadas quando insuficientes, para fruição de
benefício por invalidez, as recolhidas no Brasil".
11 - Na hipótese em tela, o auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por
invalidez, foi concedido ao marido falecido da autora sem a necessidade de cômputo das
contribuições vertidas no exterior - em outras palavras, o segurado comprovou o preenchimento
dos requisitos necessários à fruição do benefício utilizando somente os recolhimentos efetuados
ao Sistema Previdenciário brasileiro - de modo que não há que se falar em inclusão das
contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego mantida em Portugal.
12 - Ademais, o regramento invocado pela autora, não obstante contemple a possibilidade de
totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua
utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do
benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de
seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95).
Precedente.
13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.

14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora