
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da autarquia, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043889-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DORACI DIAS MAGALHÃES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão de ato administrativo que reduziu o valor da RMI de seu benefício de pensão por morte (NB 21/109.450.852-4).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da autora, anulando o ato administrativo que o modificou, devendo ser efetuado o encontro de contas com a reposição das diferenças e pagamento dos atrasados de uma só vez, acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de referência, respeitada a prescrição quinquenal e o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% (dez por cento), do valor dos atrasados até a data da sentença. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, para que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que ocorreu a sua suspensão, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto n. º 20.910/32, pois demandou o seu direito na esfera administrativa.
Por sua vez, recorre o INSS, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito da parte de rever o ato de concessão do benefício, bem como aduz que a requerente não tem direito de escolha ao benefício mais vantajoso, pois a pensão por morte decorre da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao de cujus, devendo a sua RMI ser calculada nos termos do disposto no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91. Subsidiariamente, pede que o termo inicial seja fixado na data da citação.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte (fls. 73), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls.75/76 dos autos.
Manifestação da parte autora nas fls. 82 e pelo INSS nas fls. 83.
É o sucinto relato.
VOTO
Primeiramente, afasto a alegação de decadência, pois não se trata de revisão de benefício, mas sim, de revisão de ato administrativo, ocorrido em 26/07/2006, que reduziu o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte recebida pela parte autora.
Ao mérito.
Conforme consta dos autos em apenso, a requerente pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, ocorrido em 04/05/1998 (DER 20/05/1998).
O INSS reconheceu o direito à pensão e concedeu-lhe o benefício vindicado (NB 109.450.852-4), com RMI fixada em R$295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), e DIB em 04/05/1998.
Em 26/07/2006, através do Ofício n.º 482/21.029.050, a autora foi comunicada que, por força da Ação Civil Pública n.º 2006.61.05.0025058-7, foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço a favor do seu marido falecido, requerida administrativamente em 28/11/1997 (NB n.º 42/107.886.744-2), com data de início em 28/11/1997 (DER), e termo final a data do seu óbito (04/05/1998), bem como renda mensal inicial de R$200,66 (duzentos reais e sessenta e seis centavos), gerando um crédito no montante de R$2.576,62, atualizado monetariamente.
Por consequência, informa a autarquia que a sua pensão por morte fora revista, com os dados gerados pelo benefício precedido, onde se apurou uma alteração da renda inicial da pensão de R$295,28 para R$200,66, e alteração da renda atual de R$538,98 para 374,95, apurando um débito no valor de R$10.225,42, a ser descontado do benefício da dependente em parcelas não superiores a 30% do valor mensal da renda do benefício.
Assim, pelo Memorando n.º 214/2008, datado de 29/08/2008, o INSS comunica à autora que foi efetuada a revisão de seu benefício, sendo alterada a renda mensal inicial de R$295,28 para R$200,66.
A parte autora apresentou defesa escrita, a qual foi considerada insuficiente.
Ato contínuo, em 18/09/2008, recorreu administrativamente à Junta de Recursos do CRPS (fls. 09/12), tendo sido negado provimento ao seu recurso, em julgamento realizado em 06/10/2010 (fls. 14/16).
Em 29/12/2010, a requerente recorre à CAJ - Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 17/21), tendo sido negado provimento ao seu recurso, em julgamento realizado em 02/06/2011 (fls. 23/27).
Por tais razões, em 07/10/2011, a parte autora ajuizou a presente ação, visando a revisão do ato administrativo, que reduziu o valor da RMI do seu benefício de pensão por morte de R$295,28 para R$200,66, e lhe acarretou um débito no montante de R$10.225,42.
Passo à análise.
Inicialmente, necessário esclarecer que, não se verifica a ocorrência de vício ou irregularidade no ato concessório da pensão por morte concedida administrativamente à autora (DER 20/05/98 - NB 109.450.852-4), pois legítima e consumada nos termos da legislação em vigor.
Ressalte-se que a perita contábil desta Corte informa que a referida pensão (com RMI no valor de R$295,28), foi calculada corretamente e de acordo com a legislação vigente à época (fls. 75).
Assim, efetivamente, há de se analisar a lide sob o enfoque de direito de opção ao benefício mais vantajoso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
Destaco que o direito à melhor proteção social é antiga no direito previdenciário e está expressamente no Enunciado nº 5 da JR/CRPS:
Que remete ao Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286 , de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501 , de 14.03.67.
O artigo 1º do Decreto nº 60.501,14/03/67, estabelecia:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 /07, que disciplina função típica dos órgãos administrativos, estabeleceu:
E mais recentemente a Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21.01.2015, dispôs, nos seus artigos 687 e 688, in verbis:
O direito de opção ao benefício mais vantajoso é direito subjetivo do segurado, e é um direito potestativo, ou seja, cabe a ele exercer ou não este direito, não cabe ao INSS substituir ao segurado e exercer por ele aquele direito.
Por tais razões, reconheço a ilegalidade do ato administrativo realizado pelo INSS, razão pela qual deve ser restabelecida a RMI originária do benefício de pensão por morte da autora (R$295,28), por lhe ser mais vantajosa, com o pagamento das diferenças devidas, mediante o encontro de contas (NB 21/109.450.852-4).
Ainda, razão assiste à parte autora, quanto à ausência da prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da ação.
Observa-se dos autos em apenso, bem como das fls. 09/12 e 17/21 destes autos, que a autora recorreu administrativamente junto à Autarquia previdenciária, visando a reforma do ato administrativo, cujo resultado definitivo foi proferido pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, em 02/06/2011, tendo ajuizado a presente ação em 07/10/2011.
Convém ressaltar, que não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, in verbis:
Dessa forma, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, neste caso, devendo as diferenças ser apuradas desde a data em que houve a diminuição do valor do benefício de pensão por morte da autora (NB 109.450.852-4).
DOS CONSETÁRIOS
TERMO INICIAL
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso da autarquia, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal e dou parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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