
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-13.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA SILVONEIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA - SP163755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-13.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA SILVONEIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA - SP163755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
Ademais, a demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS ou de eventual reclamatória trabalhista superveniente, tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, não se prestando à comprovação da remuneração recebida pelo
de cujus,
a declaração fornecida pela hipotética empregadora, “Laje Santo André”, emitida em 07/11/1997, ou seja, antes da sentença de procedência proferida na demanda supramencionada.Condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
de ofício, reconheço a ocorrência da coisa julgada e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito
, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/146.870.477-7), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 846/02. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial no valor de R$ 267,88 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
3 - Iniciada a execução - com cálculos apresentados pela própria demandante e concordância do ente autárquico - e satisfeito o crédito, foi o processo extinto, em 28/06/2010, com trânsito em julgado em 06/08/2010.
4 - Desta feita, o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Ademais, a demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS ou de eventual reclamatória trabalhista superveniente, tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, não se prestando à comprovação da remuneração recebida pelo
de cujus,
a declaração fornecida pela hipotética empregadora, “Laje Santo André”, emitida em 07/11/1997, ou seja, antes da sentença de procedência proferida na demanda supramencionada.8 - Condenação da autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
