
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003265-44.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação revisional para condenar a autarquia a efetuar a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da autora (NB 21/146.224.762-5), mediante a consideração do valor do benefício originário revisto por força do julgado da ação nº 0009556-77.2003.403.6183, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, desde a data do início da pensão por morte (02/02/2008).
O Juízo "a quo" determinou, ainda, que os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111/STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC/73).
Sustenta o apelante, inicialmente, a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do "caput" do art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo prazo é de dez anos.
Alega, ainda, coisa julgada, pois o "de cujus" teria obtido o reconhecimento ao bem da vida postulado, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incidência da coisa julgada e a extinção do processo.
Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa "ad causam".
No mérito, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do quanto se discutiu na matéria veiculada na ação 2003.61.83.009556-3, afirmando que deveria provar o alegado tempo de trabalho rural e a sua incidência no IRSM.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003265-44.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Do reexame necessário
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Passo ao julgamento da apelação.
DA DECADÊNCIA
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
Do caso concreto
A presente ação revisional foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 2) e o benefício de pensão por morte (NB 21/146.224.762-5), foi concedido à autora com DIB em 02/02/2008 (carta de concessão a fl. 252).
A pensão por morte é decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo (NB 42/104.235.829-7), Sr. Antônio Martins da Silva (óbito em 02/02/2008, fls. 249), concedida ao mesmo pela autarquia em 24/05/1997.
Em 03/11/2003, o Sr. Antônio Martins da Silva ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria (processo nº 2003.61.83.009556-3, cópia da inicial a fls. 30/41).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o reajuste de 39,67% referente a fevereiro/1994 e reconhecer o tempo de atividade como rurícola de 30/09/1968 a 30/09/1967, bem como a revisão do valor do benefício e pagamento dos atrasados (sentença proferida em 11/05/2006, cópia a fls. 197/202).
No julgamento da remessa oficial e da apelação do autor, este Tribunal, por meio de decisão monocrática, decidiu dar provimento à apelação do autor para reconhecer integralmente o período de 30/09/1967 a 30/09/1969, como sendo de atividade rural, o qual deverá ser incluído no cálculo do tempo de serviço, devendo ser procedida a revisão da RMI do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Foi dado parcial provimento ao reexame necessário para fixar índices de correção monetária e juros de mora. DIB em 15/10/1996. Decisão proferida em 24/09/2012 (fls. 229/235).
A decisão transitou em julgado em 04/10/2013 (fls. 268).
A autora é titular do benefício de pensão por morte NB 21/146.224.762-5, com início de vigência em 02/02/2008 (data do óbito) e requer, nessa ação, a revisão da RMI a partir do que restou decidido na ação revisional do benefício instituidor, NB 42/104.235.829-7 (DIB em 15/10/1997), proposta pelo falecido marido da autora.
O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito julgado unânime de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir:
Resta, portanto, afastada a decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 12/12/2013, antes do escoamento do prazo decadencial.
Por outro lado, entendo que se pode aplicar ao caso, por analogia, o entendimento firmado no STJ quando ajuizada reclamação trabalhista.
Com efeito, o STJ, no julgamento do RESP 1.440.868/RS, fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:
No mesmo sentido os seguintes julgados, também do STJ:
- RESP 1625517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017;
- RESP 1478735/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016.
Este Tribunal, por sua vez, vem encampando a posição adotada pelo STJ, afirmando que "a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista".
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:
No mesmo sentido os seguintes julgados, também deste Tribunal:
- 0014863-92.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Jud de 31/10/2018;
- 0017215-23.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016;
- 0042057-09.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 18/07/2016.
Dessa maneira, também por esse lado, não houve o transcurso do prazo de dez anos para o ajuizamento da ação revisional do benefício, já que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2013 e o trânsito em julgado da ação revisional proposta pelo falecido se deu em 04/10/2013.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto.
Da coisa julgada
Afirma a apelante que o "de cujus" teria obtido o reconhecimento ao bem da vida postulado, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incidência da coisa julgada e a extinção do processo.
Não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da ação proposta pelo falecido (2003.61.83.009556-3) era a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que esse processo é para revisão do benefício da pensão por morte, de titularidade da viúva.
Tanto assim que a autora desta ação sequer figurou no polo ativo da demanda anteriormente proposta (ver petição inicial a fls. 36/46), sendo certo que sua habilitação nos autos decorreu apenas na condição de herdeira do segurado falecido no curso do processo, para recebimento das prestações em atraso que não puderam ser pagas diretamente ao autor.
Da legitimidade ativa
Alega a autarquia que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa "ad causam", porém não lhe assiste razão.
A autora é titular do benefício que se pretende revisar, qual seja, pensão por morte, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo.
O fato de a revisão ser decorrente do que restou decidido em ação revisional proposta pelo segurado originário, de autoria do seu falecido esposo, não lhe retira a legitimidade para pleitear a revisão do seu benefício.
Do mérito
No mérito, afirma o apelante que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do quanto se discutiu na matéria veiculada na ação 2003.61.83.009556-3, afirmando que deveria provar o alegado tempo de trabalho rural e a incidência no IRSM.
A comprovação da atividade de rurícola do titular da aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da autora, já foi realizada na ação competente, proposta pelo marido da autora, já com trânsito em julgado, na qual restou decidido o reconhecimento do tempo de trabalho rural e a incidência sobre o benefício do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994.
Qualquer documentação que seja necessária à eventual conta de liquidação nessa ação, poderá ser trazida oportunamente pelas partes na fase de execução.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:12:40 |
