Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016111-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEMA 1.057/STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
FATOR DE CONVERSÃO. ERRO MATERIAL. SEGURADO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO
SEXO MASCULINO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. CTPS E
PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS
LIMITES DO PEDIDO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.”
2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente
de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo
ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por
decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o
ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS,
observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente.
Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia
da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi
requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de
direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é
dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
6 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de
24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a
08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980,
12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a
31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983,
16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a
02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986,
27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a
30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e
08/01/1996 a 04/01/2012.
8 - Verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade também no interregno de
02/05/1995 a 28/10/1995, sendo, portanto, ultra petita, eis que concedido além do que postulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
9 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
10 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS
na averbação e cômputo como especial do lapso de 02/05/1995 a 28/10/1995.
11 - Infere-se, ainda, que o decisum apresenta erro material no dispositivo, passível de correção
de ofício, na medida em que consignou a revisão com acréscimo de 1,20, quando, em verdade, o
fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, eis que se trata de revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido (sexo masculino), mediante o reconhecimento de tempo
especial, repercutindo o valor na pensão por morte da autora.
12 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de titularidade do seu falecido cônjuge, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
13 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino,
nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 24/06/1974 a
30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978,
18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a
13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982,
17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a
17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985,
13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a
27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987,
15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a
04/01/2012, todos laborados pelo falecido, Donizetti Aparecido Tessarin, perante à “Usina Santa
Lúcia S/A”.
29 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, em que constam os vínculos
como trabalhador rural e, de 08/01/1996 a “sem data de saída”, como trabalhador cultura cana, e
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, emitido em 10/06/2009, no qual há indicação de que o demandante, como
trabalhador na cultura de cana, em setor agrícola, estava exposto a agentes físicos calor de fonte
natural, com intensidade de 28,0 IBUTG. Também há a descrição das atividades
desempenhadas: “Plantar e colher canas. Preparar mudas e insumos, condicionando o solo para
tratamento de cultura”.
30 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e
cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve
desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como,
pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-
se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente
desta C. 7ª Turma.
31 - Tendo em vista o conjunto probatório e o quanto explanado, reconhecida a especialidade de
todos os períodos vindicados: 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a
29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979,
26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a
30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983,
04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a
04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985,
06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a
06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995,
06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012.
32 - Procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se
que até a data do requerimento administrativo (04/01/2012), o falecido contava com 45 anos, 05
meses e 20 dias de tempo de contribuição.
33 - Desta forma, faz jus a demandante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido cônjuge, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, os quais
devem ser convertidos em comum, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, tal
como consignado na r. sentença.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. De ofício, redução da
sentença aos limites do pedido, correção de erro material e alteração dos consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016111-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EVANILDE ANDRADE TESSARIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016111-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EVANILDE ANDRADE TESSARIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por BENEDITA EVANILDE ANDRADE TESSARIN, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge,
mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 107197317 - Pág. 11/17) julgou procedente o pedido, para declarar como
especial os períodos trabalhados pelo falecido, na função de cortador de cana-de-açúcar, de
24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a
08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980,
12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a
31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983,
16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a
02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986,
27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a
30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 02/05/1995 a 28/10/1995,
06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012, condenando o INSS a revisar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário que havia sido concedido ao de cujus, a partir da
concessão da benesse (04/01/2012), com reflexo sobre a pensão por morte percebida pela
autora, com acréscimo de 1,20, bem como no pagamento das diferenças apuradas, decorrentes
da revisão, a serem aplicadas ao benefício de pensão por morte da autora, observada a
prescrição quinquenal. Consignou que sobre os atrasados incidirão juros moratórios, a partir da
citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960109, e correção monetária pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II,
do CPC.
Em razões recursais (ID 107197317 - Pág. 21/25), alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa da
parte autora em postular a revisão do benefício originário. No mérito, pleiteia a reforma do
decisum, ao fundamento de que “a única possibilidade de reconhecer-se trabalho rural como
especial ocorre nos casos em que a atividade se desenvolve no setor agroindustrial, o que não
é o caso do finado cônjuge da autora”. Acrescenta que, com relação ao calor, as temperaturas
constantes no PPP estão abaixo do limite tolerado de 30ºC.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 107197317 - Pág. 30/35).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016111-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EVANILDE ANDRADE TESSARIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos
recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas
ao Tema nº 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço.
Saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de
24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a
08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980,
12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a
31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983,
16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a
02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986,
27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a
30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e
08/01/1996 a 04/01/2012.
No entanto, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade também no
interregno de 02/05/1995 a 28/10/1995, sendo, portanto, ultra petita, eis que concedido além do
que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do
CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na
averbação e cômputo como especial do lapso de 02/05/1995 a 28/10/1995.
Infere-se, ainda, que o decisum apresenta erro material no dispositivo, passível de correção de
ofício, na medida em que consignou a revisão com acréscimo de 1,20, quando, em verdade, o
fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, eis que se trata de revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido (sexo masculino), mediante o reconhecimento de tempo
especial, repercutindo o valor na pensão por morte da autora.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, repercutindo o valor apurado na sua
pensão por morte.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA
TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 24/06/1974 a
30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978,
18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a
13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982,
17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a
17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985,
13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a
27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987,
15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a
04/01/2012, todos laborados pelo falecido, Donizetti Aparecido Tessarin, perante à “Usina Santa
Lúcia S/A”.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 107197310 - Pág. 33/34 a ID
107197316), em que constam os vínculos como trabalhador rural e, de 08/01/1996 a “sem data
de saída”, como trabalhador cultura cana, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com
indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 10/06/2009, no qual há
indicação de que o demandante, como trabalhador na cultura de cana, em setor agrícola,
estava exposto a agentes físicos calor de fonte natural, com intensidade de 28,0 IBUTG.
Também há a descrição das atividades desempenhadas: “Plantar e colher canas. Preparar
mudas e insumos, condicionando o solo para tratamento de cultura” – ID 107197316 - Pág.
02/07.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II
do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-
89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Assim sendo, tendo em vista o conjunto probatório e o quanto explanado, reconheço a
especialidade de todos os períodos vindicados: 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a
27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979,
21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a
25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982,
10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a
03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985,
02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a
20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994,
24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012.
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo especial
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço – ID 107197316 - Pág. 19/24), verifica-se que até a data do
requerimento administrativo (04/01/2012), o falecido contava com 45 anos, 05 meses e 20 dias
de tempo de contribuição.
Desta forma, faz jus a demandante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido cônjuge, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, os quais
devem ser convertidos em comum, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, tal
como consignado na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, nego provimento à
apelação do INSS, e, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo o
reconhecimento do labor especial de 02/05/1995 a 28/10/1995, corrijo o erro material constante
no dispositivo do decisum, para determinar a aplicação do fator de conversão 1,40, e
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEMA 1.057/STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
FATOR DE CONVERSÃO. ERRO MATERIAL. SEGURADO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO
SEXO MASCULINO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. CTPS E
PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS
LIMITES DO PEDIDO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E ALTERAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos
recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas
ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”
2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
6 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de
24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a
08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980,
12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a
31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983,
16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a
02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986,
27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a
30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e
08/01/1996 a 04/01/2012.
8 - Verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade também no interregno de
02/05/1995 a 28/10/1995, sendo, portanto, ultra petita, eis que concedido além do que
postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do
CPC/2015.
9 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
10 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS
na averbação e cômputo como especial do lapso de 02/05/1995 a 28/10/1995.
11 - Infere-se, ainda, que o decisum apresenta erro material no dispositivo, passível de correção
de ofício, na medida em que consignou a revisão com acréscimo de 1,20, quando, em verdade,
o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, eis que se trata de revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido (sexo masculino), mediante o reconhecimento de tempo
especial, repercutindo o valor na pensão por morte da autora.
12 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de titularidade do seu falecido cônjuge, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais, repercutindo o valor apurado na sua pensão por
morte.
13 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
18 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo
feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça.
28 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 24/06/1974
a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976, 12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978,
18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a 16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a
13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981, 04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982,
17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a 24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a
17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985,
13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a
27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987,
15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a 29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a
04/01/2012, todos laborados pelo falecido, Donizetti Aparecido Tessarin, perante à “Usina Santa
Lúcia S/A”.
29 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, em que constam os vínculos
como trabalhador rural e, de 08/01/1996 a “sem data de saída”, como trabalhador cultura cana,
e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, emitido em 10/06/2009, no qual há indicação de que o demandante, como
trabalhador na cultura de cana, em setor agrícola, estava exposto a agentes físicos calor de
fonte natural, com intensidade de 28,0 IBUTG. Também há a descrição das atividades
desempenhadas: “Plantar e colher canas. Preparar mudas e insumos, condicionando o solo
para tratamento de cultura”.
30 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte
e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º
53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no
Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre,
envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais
como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem,
exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta C. 7ª Turma.
31 - Tendo em vista o conjunto probatório e o quanto explanado, reconhecida a especialidade
de todos os períodos vindicados: 24/06/1974 a 30/04/1975, 10/06/1976 a 27/11/1976,
12/12/1977 a 29/04/1978, 22/05/1978 a 08/12/1978, 18/12/1978 a 20/04/1979, 21/05/1979 a
16/11/1979, 26/11/1979 a 26/04/1980, 12/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 25/04/1981,
04/05/1981 a 30/10/1982, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 10/01/1983 a
24/03/1983, 04/04/1983 a 16/04/1983, 16/05/1983 a 17/12/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984,
21/05/1984 a 04/12/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 13/05/1985 a 19/11/1985, 02/12/1985 a
21/12/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 01/12/1986 a 20/12/1986,
05/01/1987 a 06/03/1987, 09/03/1987 a 30/04/1987, 15/08/1994 a 15/10/1994, 24/10/1994 a
29/04/1995, 06/11/1995 a 23/12/1995 e 08/01/1996 a 04/01/2012.
32 - Procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se
que até a data do requerimento administrativo (04/01/2012), o falecido contava com 45 anos, 05
meses e 20 dias de tempo de contribuição.
33 - Desta forma, faz jus a demandante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido cônjuge, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, os quais
devem ser convertidos em comum, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, tal
como consignado na r. sentença.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. De ofício, redução da
sentença aos limites do pedido, correção de erro material e alteração dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS, e, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo o
reconhecimento do labor especial de 02/05/1995 a 28/10/1995, corrigir o erro material constante
no dispositivo do decisum, para determinar a aplicação do fator de conversão 1,40, e
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM
RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
