Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1671205 / SP
0003899-86.2005.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. PARECER
CONTÁBIL. ENQUADRAMENTO DO SEGURADO FALECIDO NA ESCALA DE CLASSES DE
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. DIB NA DATA DA
CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA
APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de titularidade do seu falecido esposo (NB 42/085.038.987-9, DIB em
20/02/1989), e, consequentemente, do benefício de pensão por morte dela decorrente de sua
titularidade.
2 - O artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984,
estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e
interstícios a serem cumpridos em cada classe. Referida escala foi posteriormente substituída
por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº
9.876/1999. Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do
Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da
seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na
remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
3 - Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam
que o instituidor da pensão verteu contribuições na condição de segurado autônomo e, como
bem apontado pela contadoria, as contribuições entre 06/86 a 05/88 se aproximam da classe 02
e as de 06/88 a 11/88 da classe 3.
4 - Quanto ao termo inicial da revisão, não prospera o pleito da autora de alteração para
01/06/1992, inexistindo previsão legal para tanto, de modo que deve ser fixada na data da
concessão da benesse administrativa da pensão por morte, em 21/02/1996, eis que se trata de
revisão da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
5 - Apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a
comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação. Ao
contrário, a parte autora coligiu um documento do INSS, emitido em 22/02/2000, referente ao
mencionado pleito, dando conta do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para postular a
revisão do ato de concessão do benefício.
6 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar à autora a revisão do benefício de pensão
por morte, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela
Contadoria Judicial, a renda mensal inicial do benefício. No entanto, na fase de conhecimento, a
solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao
recálculo da RMI mediante a correta consideração das classes, dentro do período básico de
cálculo, conforme parecer contábil.
7- O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do
cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso
terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art.
513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
8 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a
apuração da renda mensal inicial seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Não prospera o pleito de incidência da correção monetária desde o requerimento
administrativo. Súmula nº 8 desta Egrégia Corte Regional e art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência
de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo
administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros
moratórios desde a data do requerimento administrativo.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelações da autora e do INSS parcialmente providas. Tutela
específica concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, às apelações da autora e do INSS e conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
