Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061332 / SP
0016682-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE.
DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu falecido
esposo, mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda
mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora
se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a
qual deveria ser recalculada mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no
cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/11/1985. Ação aforada em 10/05/2004.
Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido.
Decadência reconhecida.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Decadência reconhecida de ofício. Verbas
de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte
autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
decadência do direito pleiteado e, com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora
nas verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa, restando prejudicada a apelação por
ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
