
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento às apelações e, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do NCPC, julgar improcedente o pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008446-38.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Apelações interpostas pelo INSS e pela União em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da pensão por morte recebida pela autora, viúva de antigo empregado da RFFSA, condenando os réus à complementação da aposentadoria e reflexo na pensão, de modo que seu valor corresponda ao do pessoal em atividade, nos termos das Leis nº 8.186/91, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, discriminados os consectários.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, exora a improcedência do pedido.
A União requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, alegando que a autora já recebia a complementação postulada. Caso mantido o julgado, impugna a forma de cálculo da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela União.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Registro, de início, que no conflito de competência suscitado nestes autos, foi declarada a competência da Vara Previdenciária, para o julgamento da causa (f. 349/357).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e também do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto o INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS) quanto União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
A respeito:
Já o interesse de agir é manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá a autora a satisfação do pretendido. De outra parte, os espelhos juntados à f. 195/196 pela União, além de se referirem apenas às competências de junho e julho de 2008, diferem dos valores constantes na consulta ao Hiscreweb para o mesmo período, e não comprovam que a complementação esteja sendo paga conforme a legislação, o que será oportunamente apurado.
No mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.186/91. Requer, ademais, a incorporação do reajuste de 50%, em paridade com os ocupantes de cargos de confiança e da mesma escala salarial na ativa, em setembro de 1996, por força da Lei nº 8.186/91, com base no princípio da isonomia.
O marido da parte autora trabalhou na Rede Ferroviária Federal S.A., RFFSA, no período de 10/7/1944 a 30/6/1976. Aposentou-se em 01/7/1976 e faleceu em 12/01/1978, data do início da pensão por morte concedida à parte autora.
A ação foi proposta em 01/7/2004.
Pois bem.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." |
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." |
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980." |
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002." |
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Desse modo, correta a sentença do Juízo a quo que condenou os litisconsortes réus a pagarem a complementação pretendida pela autora.
Cabe destacar, que a despeito dos termos do artigo 2º da Lei nº 8.186/91 se reportar somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º da mesma lei estabelece que se aplicam as mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também o benefício percebido pela autora deve guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA.
Nesse sentido, a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC/73 (recurso repetitivo), de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012:
Trago, ainda, à colação os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). 2. Quanto ao mérito, o STJ possui jurisprudência no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. Assim, o valor devido pelo INSS deve ser aquele previsto na lei previdenciária vigente ao tempo da concessão do benefício, ou seja, na data da inativação para as aposentadorias e na data do óbito do ferroviário para as pensões. 4. Dessa forma, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Precedentes STJ. 5. Destaco ainda que a resolução da celeuma atinente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi fixada no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC, de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012. 6. Por fim, destaco a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1396516 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0019093-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2013)." |
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"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - ART. 2º DA LEI 8.186/91 - RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C DO CPC - REsp 1.211.676/RN, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - REsp 1.205.946/SP, REL. BENEDITO GONÇALVES. 1. A complementação da pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei 8.186/91, é devida pela União, de onde deflui sua legitimidade para a causa. 2. Há duas parcelas autônomas compondo o benefício previdenciário previsto no art. 2º da Lei 8.161/91: a pensão devida segundo a lei vigente à época do óbico (art. 41 do Decreto 83.080/79; art. 37 da Lei 3.807/60 etc) e uma complementação consistente na diferença entre o valor do benefício pago pelo regime geral de previdência social e o valor pago ao ferroviário em atividade e decorrente do princípio da paridade até então existente. 3. A 1ª Seção desta Corte fixou o entendimento segundo o qual "a Lei 8.186/91 é destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária" (REsp 1.211.676/RN, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/08/2012). 4. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, nos termos do REsp 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012. 5. Honorários aplicados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e nos termos de precedente julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.137.738/SP, rel. Luiz Fux, DJe 1º/02/2010). 6. Recurso especial provido em parte, unicamente para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (REsp 1317480 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0066815-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2012)." |
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"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1120225 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0016319-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)." |
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Em decorrência, a manutenção da r. sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, pois em harmonia com a jurisprudência dominante.
Para além, constato a ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido aos ocupantes de cargo de confiança.
Entretanto, presentes as condições para imediato julgamento, examino-o, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Novo CPC.
Em razão do princípio da isonomia, pretende a autora que lhe seja estendido o reajuste de 50% a partir de setembro de 1996, sob o argumento de que deve ser assegurada a equiparação entre os valores de seu benefício complementar, aos dos trabalhadores da ativa, nos termos do artigo 2º, § único, da Lei nº 8.186/91.
O reajuste de 50% para os ocupantes de cargo de confiança níveis 1 a 6 foi concedido em 01/9/96, na forma da proposta autorizada pela SEST, pelo Ofício nº 341, de 10/10/96, e pelo Ministério dos Transportes.
Contudo, não se lhe pode acolher a pretensão, por esbarrar em princípios e normas do direito positivo.
É que o reajuste de 50% implementado pela Rede Ferroviária Federal S/A, em setembro de 1996, foi deferido somente aos empregados ocupantes de cargo em comissão, o que não é o caso do marido da parte autora, aposentado e falecido muitos anos antes, além de não ter ocupado nenhum cargo de confiança, não estando, portanto, ao alcance da paridade prevista no artigo 2º da Lei n° 8.186/1999.
Consoante entendimento do STF, "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em inatividade (cf, art. 40, § 8º, cf. Ec 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo" (STF, ADI 575, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 25.03.99).
Aplica-se, ao presente caso, a súmula nº 399 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar o vencimento de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
Enfim, já há precedentes em sentido contrário ao pretendido pela autora, in verbis:
Dessa forma, indevida a incorporação pretendida.
Quanto à correção monetária, os critérios fixados na r. sentença devem ser mantidos, tendo em vista o julgamento do RE n. 870.947 (repercussão geral), em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito a matéria preliminar, nego provimento às apelações e, nos termos artigo 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, julgo improcedente o pedido de incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, ao valor da complementação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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