
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:04:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0094081-84.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NIVALDA DOS SANTOS BASTOS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade, de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios, considerando os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual no período de junho de 1997 a abril de 1998.
Comunicado o óbito da autora e deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 245/308 e fl. 312).
A r. sentença de fls. 424/426 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, consoante parecer da Contadoria do Juizado Especial Federal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 432/438, pugna o INSS pela reforma parcial da sentença, com a fixação da correção monetária de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 447/454.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 10 de setembro de 2003 (fl. 12).
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, mencionados no inciso II do art. 29 são, respectivamente: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Foram editadas sucessivas normas regulamentadoras, posteriormente revogadas por terem extrapolado os limites constitucionais, ao introduzir inovações quanto ao cálculo dos benefícios por incapacidade. A questão se resolveu com a edição do Decreto nº 6.939/09, o qual restabeleceu a situação prevista no art. 29, II, da LB, ao dispor que:
A esse respeito, precedente desta 7ª Turma:
Por fim, não é outro o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Tudo somado, verifico que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, uma vez que, por ocasião da concessão, não foram considerados, no cálculo dos salários de contribuição, os recolhimentos efetuados pela requerente no período de junho de 1997 a abril de 1998, na condição de contribuinte individual, devidamente comprovados às fls. 386/410.
Registre-se, ainda, que o parecer elaborado pela Contadoria do Juizado Especial Federal (sede em que a presente demanda fora originariamente proposta), corrobora o direito da autora à revisão pretendida.
A revisão é devida desde o momento da concessão do benefício (10 de setembro de 2003), afastada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento da ação (12 de dezembro de 2007), compensados eventuais valores pagos em sede administrativa.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, tendo em vista que as condenações do INSS são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para determinar que as parcelas em atraso, descontados os valores pagos administrativamente, sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:04:07 |
