
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000894-47.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: DANIELA DA ROCHA OLIVEIRA ESPINDOLA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000894-47.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: DANIELA DA ROCHA OLIVEIRA ESPINDOLA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DANIELA DA ROCHA OLIVEIRA ESPINDOLA, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade, de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios.
A r. sentença (ID 104547002 - Págs. 59/64) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, do CPC/73, “no tocante ao pedido de revisão dos benefícios previdenciários eventualmente recebidos pela parte autora”, e julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 560.808.182-6), nos termos do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, condenando o INSS no pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2007), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 104547002 - Págs. 68/72), pugna o INSS pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, considerando a transação efetivada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Subsidiariamente, requer “seja sanada contradição existente na parte dispositiva da sentença, pois ao mesmo tempo que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, julgou procedente o pedido” e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora (ID 104547002 - Págs. 75/89).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000894-47.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: DANIELA DA ROCHA OLIVEIRA ESPINDOLA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Registro, de proêmio, que a transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata do tema (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada
erga omnes
, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva,ex vi
do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90.Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, conforme entendimento desta Turma:
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. A propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não obsta ou prejudica o interesse a ser tutelado em demanda individual. Isso porque a parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento com base na referida ação civil pública nem se sujeitar à prescrição nos moldes ali propostos.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular.
4. Não há que se falar em ausência de interesse processual, pois presente o interesse econômico e processual da parte segurada na demanda, considerada a via processual adequada e verificados os requisitos de seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º do CPC). Descabe extinguir-se a ação nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravos legais do INSS e da parte autora não providos."
(Ag Legal em AC nº 2012.61.06.001501-1/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/08/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. APELAÇÃO PROVIDA.
- A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação individual, desde que presente o interesse de agir do segurado, como é o caso dos autos.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
(...)
- Apelação provida."
(AC nº 2013.61.12.000779-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 06/10/2016).
Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que "já revisou TODOS os benefícios que se enquadravam na situação do art. 29. inc. II, da Lei n.° 8.213/91, inclusive o benefício NB 31/560.808.182-6 recebido no pequeno período de 19/09/2007 a 03/10/2007” (ID 104547002 - P. 68), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
No mais, não há qualquer contradição no dispositivo da r. sentença, na medida em que o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito se deu em relação ao pleito de revisão relativo a outros benefícios não especificados pela parte autora na exordial, não guardando relação com o auxílio-doença previdenciário (NB 31/560.808.182-6), cujo direito ao recálculo restou reconhecido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
, edou parcial provimento à remessa necessária
, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Precedentes.
2 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que "já revisou TODOS os benefícios que se enquadravam na situação do art. 29. inc. II, da Lei n.° 8.213/91, inclusive o benefício NB 31/560.808.182-6 recebido no pequeno período de 19/09/2007 a 03/10/2007” (ID 104547002 - P. 68), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
3 - No mais, não há qualquer contradição no dispositivo da r. sentença, na medida em que o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito se deu em relação ao pleito de revisão relativo a outros benefícios não especificados pela parte autora na exordial, não guardando relação com o auxílio-doença previdenciário (NB 31/560.808.182-6), cujo direito ao recálculo restou reconhecido.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
