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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo". 2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide". 3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes. 6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. 7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo"). 8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1929109 - 0003490-37.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1929109 / SP

0003490-37.2011.4.03.6107

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA
AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário
(NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do
art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo".
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de
que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja,
de lide".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da
Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do
interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou
mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade
de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação
individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa
julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela
promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei
n° 8.078/90. Precedentes.
6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que "não há que se
contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera
administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art.
29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo").
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, reconhecendo presente o interesse de

agir, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o
pedido, para condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença
previdenciário (NB 31/570.709.083-1), a partir da data da concessão administrativa
(24/08/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104LEG-FED LEI-11960 ANO-2009

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