Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000569-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO EM
OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o direito à revisão
do benefício por incapacidade com base na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (na forma do art. 29, II da Lei
nº 8.213/91, mesma revisão determinada pela ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183), sem que
houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta.
2 - Com efeito, consta da exordial que o INSS já havia procedido à revisão decorrente da decisão
emanada na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, e que restaria pendente o
pagamento dos valores em atraso, os quais, todavia, não foram objeto de pedido específico neste
feito. Por outro lado, a pretensão manifestada na peça vestibular refere-se, especificamente, à
ilegalidade do ato revisional praticado pela Autarquia ao reduzir a RMI dos benefícios concedidos
em outra demanda judicial, sob o fundamento de que teria havido erro no cômputo dos salários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição na concessão original (pretensão, esta, repise-se, não enfrentada na sentença de
1º grau).
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede
algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
(NB31/534.949.618-9) e aposentadoria por invalidez (NB 32/164.927.870-2). Alega que o INSS,
ao dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0000486-12.2009.8.12.0017,
“procedeu, indevidamente, e sem qualquer ordem judicial, revisões administrativas dos
benefícios”, com a consequente redução da renda mensal inicial de ambos.
6 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de
benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em
outra ação judicial.
7 - Conforme se infere das peças processuais acostadas, especialmente da execução de
sentença promovida pelo autor naquele feito, as questões debatidas na presente demanda –
irregularidade praticada pelo INSS ao reduzir a RMI do auxílio-doença, com reflexos na
aposentadoria por invalidez, e pedido de fixação da renda mensal inicial no valor que a parte
autora entende como correto – já foram objeto de discussão por ocasião da fase de execução no
processo autuado sob o nº 0000486-12.2009.8.12.0017.
8 - Com efeito, ao elaborar os cálculos das parcelas que entendia devidas, o autor expôs, de
forma clara, que o INSS já havia deferido a revisão com base no art. 29, II da Lei de Benefícios,
com alteração da RMI do auxílio-doença (a qual seria considerada, portanto, na apuração do
valor do benefício), bem como impugnou a revisão administrativa efetuada pelo INSS e
comunicada em 25/04/2014 nos próprios autos daquela demanda, na qual o ente previdenciário
“diminuiria o valor do benefício de auxílio-doença espécie 31 R$817,82 para R$572,73, e da
aposentadoria espécie 32 de R$1.041,00 para R$788,37”.
9 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações, porventura ainda existentes,
concernentes a equívocos perpetrados no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial
deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
10 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
11 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
13 – Apelações da parte autora e do INSS providas. Sentença anulada. Extinção do feito sem
resolução de mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO XAVIER, objetivando o recálculo
da renda mensal inicial de benefício por incapacidade.
A r. sentença (ID 413880 - Pág. 16/21) julgou procedente o pedido inicial, para condenar a
Autarquia a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez concedidos ao autor "para o fim de observar o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91, diante da ilegalidade do artigo 32 do Decreto 3.048/99, utilizando-se a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111 do C.STJ.
Em razões recursais (ID 413880 - Pág. 26/34), a parte autora sustenta, inicialmente, que a r.
sentença deixou de analisar pretensão formulada na inicial, qual seja, o reconhecimento da
ilegalidade da revisão administrativa efetuada nos benefícios concedidos em outra demanda
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), na qual o INSS reduziu a RMI dos mesmos, sem
que houvesse determinação judicial nesse sentido. Alega que, no tocante à revisão deferida em
razão da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, o decisum merece ser mantido, tendo em vista que
ainda não recebeu os valores em atraso relativos à revisão em pauta (art. 29, II da Lei de
Benefícios). Pugna pela procedência do feito revisional, nos termos em que propugnado na
exordial.
O INSS, por sua vez (ID 413880 - Pág. 42/58), postula o reconhecimento da ausência de
interesse processual “no que se refere à revisão da Renda Mensal Inicial nos moldes do art.29, II,
da Lei 8.213/91”, eis que “já foi efetuada conforme o próprio autor admite na inicial”. Aduz, ainda,
que, embora a r. sentença “não tenha se pronunciado especificamente sobre a revisão efetuada
pelo INSS para corrigir o erro material no cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na
aposentadoria por invalidez”, não há que se aventar a existência de equívoco na revisão
efetivada, uma vez que o cálculo original “padecia de flagrante erro material”. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora e a isenção do pagamento de custas processuais.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do INSS (ID 413880 - Pág. 59/78),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000569-71.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art.
492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o
direito à revisão do benefício por incapacidade com base na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (na forma
do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, mesma revisão determinada pela ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183), sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Com efeito, consta da exordial que o INSS já havia procedido à revisão decorrente da decisão
emanada na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, e que restaria pendente o
pagamento dos valores em atraso, os quais, todavia, não foram objeto de pedido específico neste
feito, conforme se infere dos requerimentos constantes do ID 413867 - Pág. 9. Por outro lado, a
pretensão manifestada na peça vestibular refere-se, especificamente, à ilegalidade do ato
revisional praticado pela Autarquia ao reduzir a RMI dos benefícios concedidos em outra
demanda judicial, sob o fundamento de que teria havido erro no cômputo dos salários de
contribuição na concessão original (pretensão, esta, repise-se, não enfrentada na sentença de 1º
grau).
Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em
que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
(NB31/534.949.618-9) e aposentadoria por invalidez (NB 32/164.927.870-2). Alega que o INSS,
ao dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0000486-12.2009.8.12.0017,
“procedeu, indevidamente, e sem qualquer ordem judicial, revisões administrativas dos
benefícios” (ID 413867 - Pág.3), com a consequente redução da renda mensal inicial de ambos.
Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa
julgada (suscitada em sede de contestação).
A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício
previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação
judicial (ID 413870 - Pág.4/19, ID 413877 - Pág.35/56 e ID 413880 - Pág. 1/10).
Conforme se infere das peças processuais acostadas, especialmente da execução de sentença
promovida pelo autor naquele feito (ID 413877 - Pág.35/46), as questões debatidas na presente
demanda – irregularidade praticada pelo INSS ao reduzir a RMI do auxílio-doença, com reflexos
na aposentadoria por invalidez, e pedido de fixação da renda mensal inicial no valor que a parte
autora entende como correto – já foram objeto de discussão por ocasião da fase de execução no
processo autuado sob o nº 0000486-12.2009.8.12.0017.
Com efeito, ao elaborar os cálculos das parcelas que entendia devidas, o autor expôs, de forma
clara, que o INSS já havia deferido a revisão com base no art. 29, II da Lei de Benefícios, com
alteração da RMI do auxílio-doença (a qual seria considerada, portanto, na apuração do valor do
benefício), bem como impugnou a revisão administrativa efetuada pelo INSS e comunicada em
25/04/2014 nos próprios autos daquela demanda (ID 413870 - Pág.15/16), na qual o ente
previdenciário “diminuiria o valor do benefício de auxílio-doença espécie 31 R$817,82 para
R$572,73, e da aposentadoria espécie 32 de R$1.041,00 para R$788,37” (ID 413877 - Pág. 36).
O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de
demanda judicial, restando claro que eventuais alegações, porventura ainda existentes,
concernentes a equívocos perpetrados no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial
deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção
do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73
vigente à época dos fatos). A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte
julgado desta E. Sétima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das
atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que
indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o
benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.
2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo
INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de
modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a
revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.
3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF,
é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão
da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial,
não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando
transitar em julgado o cálculo do benefício.
4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.
5. Mantida a sentença extintiva
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-
89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento às apelações da parte autora e do INSS, para anular a r.
sentença de 1º grau, extra petita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação no ônus da
sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CONCESSÃO EM
OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o direito à revisão
do benefício por incapacidade com base na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (na forma do art. 29, II da Lei
nº 8.213/91, mesma revisão determinada pela ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183), sem que
houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta.
2 - Com efeito, consta da exordial que o INSS já havia procedido à revisão decorrente da decisão
emanada na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, e que restaria pendente o
pagamento dos valores em atraso, os quais, todavia, não foram objeto de pedido específico neste
feito. Por outro lado, a pretensão manifestada na peça vestibular refere-se, especificamente, à
ilegalidade do ato revisional praticado pela Autarquia ao reduzir a RMI dos benefícios concedidos
em outra demanda judicial, sob o fundamento de que teria havido erro no cômputo dos salários
de contribuição na concessão original (pretensão, esta, repise-se, não enfrentada na sentença de
1º grau).
3 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art.
460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede
algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
(NB31/534.949.618-9) e aposentadoria por invalidez (NB 32/164.927.870-2). Alega que o INSS,
ao dar cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0000486-12.2009.8.12.0017,
“procedeu, indevidamente, e sem qualquer ordem judicial, revisões administrativas dos
benefícios”, com a consequente redução da renda mensal inicial de ambos.
6 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de
benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em
outra ação judicial.
7 - Conforme se infere das peças processuais acostadas, especialmente da execução de
sentença promovida pelo autor naquele feito, as questões debatidas na presente demanda –
irregularidade praticada pelo INSS ao reduzir a RMI do auxílio-doença, com reflexos na
aposentadoria por invalidez, e pedido de fixação da renda mensal inicial no valor que a parte
autora entende como correto – já foram objeto de discussão por ocasião da fase de execução no
processo autuado sob o nº 0000486-12.2009.8.12.0017.
8 - Com efeito, ao elaborar os cálculos das parcelas que entendia devidas, o autor expôs, de
forma clara, que o INSS já havia deferido a revisão com base no art. 29, II da Lei de Benefícios,
com alteração da RMI do auxílio-doença (a qual seria considerada, portanto, na apuração do
valor do benefício), bem como impugnou a revisão administrativa efetuada pelo INSS e
comunicada em 25/04/2014 nos próprios autos daquela demanda, na qual o ente previdenciário
“diminuiria o valor do benefício de auxílio-doença espécie 31 R$817,82 para R$572,73, e da
aposentadoria espécie 32 de R$1.041,00 para R$788,37”.
9 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar
de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações, porventura ainda existentes,
concernentes a equívocos perpetrados no critério utilizado para apuração da Renda Mensal Inicial
deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por
lei.
10 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
11 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
13 – Apelações da parte autora e do INSS providas. Sentença anulada. Extinção do feito sem
resolução de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento às apelações da parte autora e do INSS, para anular a r.
sentença de 1º grau, extra petita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V do CPC/73), com condenação no ônus da
sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
