Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798176 / SP
0041582-14.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse processual em
razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/135.553.559-0), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1785/07, que tramitou perante a 4ª Vara do
Trabalho de Santos/SP.
5 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas
salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem
considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
7 - In casu, o período laborado para a "Companhia Docas de Santos" foi registrado na CTPS do
requerente e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de
integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja apurada uma nova RMI.
8 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir
pela procedência do pleito formulado na inicial.
9 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a
sua CTPS, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a
comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a
inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
10 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação
Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
11 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedentes.
12 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não
tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do
benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a
reforma da r. sentença de 1º grau.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar
provimento à apelação do INSS, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para
reformar o julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de
sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
