Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1970107 / SP
0002542-15.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TÉCNICA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há que se falar em produção de prova pericial para comprovação da exposição ao
agente ruído acima do limite de tolerância, tal como pleiteia a autora em seu apelo. O d.
Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, "o
trabalho exercido pela requerente na empresa Nestlé do Brasil Ltda. retroage a data sobremodo
remota (março/1997), daí porque não é possível fazer reavivar - projetadas para o passado - as
condições de trabalho por ela vivenciadas, de modo a apurar exposição a agentes agressivos
no exercício do labor".
2 - Decerto que, contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso
cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação
considerada, não houvera impugnação da autora no tocante a tal indeferimento, operando-se, a
toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de
apelação.
3 - Ademais, no intuito de comprovar a atividade especial questionada, a autora trouxe aos
autos formulário DSS - 8030, Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - dos
quais impugna a validade, aduzindo que a aferição do ruído não corresponderia à realidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existente no ambiente laboral. Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau,
"no caso, não consta que formulários delatadores de trabalho insalubre/especial tenham sido
distraídos da autora ou impugnados perante às autoridades incumbidas da fiscalização do
trabalho ou na Justiça Obreira", de modo que "aludidos documentos, juntados aos autos pela
autora, como deviam sê-lo, na forma do art. 333, I, do CPC, ganham foro de validade e
dispensam a realização de mais prova a propósito das informações nele lançadas". Rejeitadas,
portanto, as alegações de cerceamento de defesa e nulidade do decisum.
4 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos
de 10/07/1974 a 07/06/1977, 08/09/1977 a 11/01/1978, 01/02/1978 a 30/06/1978 e 23/09/1985
a 30/09/2009.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Conforme assentado na r. sentença, o interregno de 23/09/1985 a 05/03/1997 já foi
reconhecido como especial pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo, razão
pela qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico, os quais apontam a
submissão a ruído de 83,80dB(A) no período de 06/03/1997 a 03/06/2009 (data da emissão do
PPP), no qual a demandante trabalhou para a "Nestlé Brasil Ltda", exercendo as funções de
"Operador de Máquina no Wafer" e "Operador Máquina Fabricação II".
17 - Inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão sonora encontra-se
abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Quanto aos demais períodos controvertidos (10/07/1974 a 07/06/1977, 08/09/1977 a
11/01/1978, 01/02/1978 a 30/06/1978), nos quais pleiteia o reconhecimento da atividade
especial em razão do enquadramento nos Decretos que regem a matéria, a parte autora deixou
de apresentar a documentação comprobatória - sequer a sua CTPS foi juntada aos autos -
tendo sido advertida, por outro lado, pelo Digno Juiz de 1º grau quanto ao ônus que lhe
competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I,
CPC/73 (fl. 64).
19 - Dessa forma, ausente a comprovação do direito alegado, mostra-se de rigor a manutenção
da improcedência do feito.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e
negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
