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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA P...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”. 2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”. 3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI. 5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado. 6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada. 8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide. 9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes. 11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018871-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0018871-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO
INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de
Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não
fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário”,
sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada
providenciou”.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela
procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a
sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da
reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda
mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das
verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada
a documentação mencionada.
8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido,relativo à
Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo
que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos
probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.
9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do
Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem
qualquer manifestação.
10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedentes.
11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício
previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da
r. sentença de 1º grau.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018871-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018871-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GUILHERME DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 107079430 – p. 64/65) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107079430 – p. 74/79), a parte autora pleiteia a reforma do decisum,
ao argumento de que faz jus à revisão vindicada, uma vez que teria havido o reconhecimento,
por sentença trabalhista, de verbas de caráter remuneratório, as quais influenciam no cálculo do
benefício. Aduz que a sentença homologatória dos cálculos e os recibos de pagamento das
contribuições previdenciárias seriam suficientes para comprovar o direito alegado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018871-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUILHERME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012, ID 107079430 – p. 11), mediante a inclusão
das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a
1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”
(ID107079430 – p. 4).
O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não
fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário”,
sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada
providenciou” (ID 107079430 – p. 64).
A r. sentença não merece reparos.
Com efeito, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos
que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em
Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a

determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela
procedência do pleito aqui formulado.
Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a
sentença que homologou o laudo pericial contábil (ID 107079430 – p. 10/15), deixando de
apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito
alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão,
no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi
juntada a documentação mencionada.
Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à
Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de
modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes
elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.
Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do
Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo
sem qualquer manifestação (ID107079430 – p. 45 e 48).
Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73).
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS
DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM
JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
(...)
- Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos
salários-de-contribuição conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista.
- Não apresentado documento a embasar o pedido, como sentença proferida na esfera

trabalhista ou qualquer outra certidão. Demanda improcedente. Aplicação do artigo 373 do novo
CPC.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080862 - 0027013-
03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES
RECEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.
(...)
- Não se pode confundir o reconhecimento da existência de interesse processual com
reconhecimento do próprio direito à revisão pleiteada, uma vez que a sentença trabalhista
transitada em julgado pode ser aproveitada apenas como inicio de prova e não constitui prova
plena, notadamente neste caso, no qual nenhum documento ou mesmo indício de prova foi
apresentado e a reclamação trabalhista foi decidida com base no depoimento de uma única
testemunha.
- Com a anulação da primeira sentença, o autor teve oportunidade de requerer produção
probatória e instruir os autos como lhe cabia (artigo 333, inciso I, CPC), mas não se
desincumbiu do ônus da prova, de modo que o pedido é improcedente.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão
agravada.
- Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
203082 - 0017747-68.1990.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015)
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo
coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do
benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho
de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor
não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio
previdenciário”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o
requerente nada providenciou”.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de
cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir
pela procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a
sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da
reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da
renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse,
das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi
juntada a documentação mencionada.
8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido,relativo
à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de
modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes
elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.
9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça

do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo
sem qualquer manifestação.
10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedentes.
11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não
tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do
benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença de 1º grau.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a
r. sentença de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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