Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896864 / SP
0030788-94.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RECLAMADO NA AÇÃO TRABALHISTA NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/112.927.967-4), com termo inicial em 27/04/1999, mediante a inclusão
de parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1237/2002, que tramitou
perante a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP.
2 - Infere-se da cópia da Reclamação Trabalhista, coligida em sua integralidade às fls. 236/636,
em especial da exordial de fls. 236/242, que o autor, reclamante, visava à rescisão indireta do
contrato de trabalho firmado com a empresa "São Vicente Distribuidora de Veículos Ltda." e
com a "Volkswagen do Brasil Ltda." (posteriormente excluída do polo passivo), bem como o
pagamento de adicional noturno, adicional de férias do período de 2001/2002, FGTS desde
04/2001, vale transporte dos "quatro últimos meses", gratificação do "dia do comerciário" e
pagamento de verbas rescisórias.
3 - Alegou, naquela demanda, que "foi admitido pela 1ª Reclamada, concessionária da 2ª
Reclamada, em 25 de maio de 1999 (sendo este seu 2º contrato de trabalho junto a
Reclamada)" e que "por reiteradas vezes não efetuou o pagamento de salário, estando desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abril de 2001 sem proceder os depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, e
recolhimentos previdenciários. Resta saber que o pagamento correspondente ao salário do mês
de maio de 2002 foi efetuado somente em 11 de julho de 2002 (64 dias de atraso) e até a
presente data não recebeu o Reclamante os salários dos meses de junho e julho de 2002" -
destaques.
4 - Após regular instrução, foi proferida sentença julgando a reclamatória "procedente em parte,
para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor a partir desta data,
12.11.2002, e condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, o que se apurar em regular
liquidação de sentença, com base na remuneração mensal de R$940,00, a título de: a) aviso
prévio de 30 (trinta) dias; b) salários integrais de junho a outubro/02, e saldo de 12 (doze) dias
de novembro/02; c) 13º salário proporcional (11/12); d) férias vencidas 01/02 e proporcionais
(7/12), ambas acrescidas de 1/3; e) multa de 50% sobre os itens "a" a "d" supra; f) multa diária
de 1% do valor do salário, em face do item "b" supra, limitada ao principal; g) gratificação
referente ao "dia do comerciário" devida em outubro/00; h) a partir de abril/02, indenização
relativa ao vale-transporte, no importe diário de R$2,00, em seis dias por semana, deduzindo-se
6% do salário mensal da autora". Deverá a reclamada, ainda, proceder ao recolhimento do
FGTS desde abril/01, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao
longo do contrato, para oportuno saque nestes autos (...)". Consignou, ainda, que as verbas de
natureza salarial são aquelas constantes dos itens "a" a "c" do dispositivo e foi autorizado os
descontos previdenciários.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição do demandante concedida em 27/04/1999,
verifica-se que as verbas salarias reconhecidas na referida ação trabalhista não incidem sobre
os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do beneplácito, conforme
carta de concessão/memória de cálculo de fl. 86.
6 - Corroborando o aventado, tem-se a planilha de cálculos daquela demanda, a qual apresenta
valores de 05/1999 a 11/2002, os quais foram devidamente homologados (fls. 397/417 e 420).
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
