
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar aduzida e anular a sentença terminativa, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092951-93.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KIMIKO HATAMOTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 18/11/1997.
Proposto o feito inicialmente perante o Juizado Especial Federal - Seção Judiciária do Estado de São Paulo - foi constatado que o valor da causa extrapolava a competência daquele Juízo e determinada a redistribuição "a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital", "em respeito ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas" (fls. 78/81).
A r. sentença de fls. 90/91 julgou extinto o processo sem a análise do mérito, ao fundamento de que "a redistribuição da lide à Justiça comum" é "providência contrária a expressa determinação legal, inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95". Sem condenação nas custas e nos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 95/106, a parte autora sustenta que "o óbice do processamento do feito constitui-se em verdadeiro cerceamento de direito constitucional", e que a decisão proferida pelo Juizado Especial - no sentido da redistribuição do feito - encontra-se devidamente amparada pela jurisprudência atual, merecendo reforma, portanto, a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora propôs ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial, uma vez que, segundo alega, o Hospital das Clínicas de São Paulo e a Fundação do Hospital das Clínicas seriam o mesmo empregador, não havendo que se falar em atividade principal e atividade secundária, tal como o INSS considerou no momento da apuração do salário de benefício.
O julgado recorrido entendeu que a mera redistribuição do feito, providência adotada pelo Juizado Especial Federal, contraria disposição expressa de lei (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), e extinguiu o processo sem a análise do mérito.
No caso em apreço, entendo ser cabível a aplicação do art. 113, §2º do CPC/73, vigente à época em que proferido o decisum (art. 64, §3º, CPC/15), de modo que, "declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". Escorreita, portanto, a providência adotada pelo Juizado Especial Federal, eis que em conformidade, ademais, com os princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais que norteiam a atividade jurisdicional.
A corroborar o entendimento acima perfilhado, vejam-se os julgados a seguir transcritos:
Dessa forma, não seria caso de extinção da demanda sem a análise do mérito, mas de prosseguimento do feito, adotando-se as medidas cabíveis a fim de se evitar maior prejuízo às partes. Além disso, ao serem distribuídos à 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, os autos já se encontravam suficientemente instruídos, possibilitando, naquela ocasião, o devido enfrentamento do meritum causae.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS em sede de contestação (fls. 69/81).
In casu, não há se falar em decadência do direito de revisão. O benefício foi implantado a partir de 18/11/1997 (fl. 22) e a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2006 (fl. 02) antes, portanto, do prazo decenal.
Da mesma forma, impõe-se o não acolhimento da alegação de "falta de interesse processual" em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Passo então à análise do mérito.
Sustenta a parte autora ter laborado "por longos anos no Hospital das Clínicas de São Paulo", sendo que, a partir de 1991, com a criação da Fundação do Hospital das Clínicas, "os funcionários de referido hospital que recebiam por seis (06) horas de trabalho, passaram a laborar 08 (oito) horas de trabalho diário, passando, por conseguinte, a receberem às duas horas de trabalho acrescidas pela FUNDAÇÃO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, totalizando assim a jornada de 08 (oito) horas diárias" (sic).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, confirmam que no período compreendido entre 01/08/1991 e 12/2002, a requerente trabalhou, de forma simultânea, no "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP" e na "Fundação Faculdade de Medicina".
Todavia, alega a demandante que as empresas acima mencionadas devem ser reconhecidas como uma mesma empregadora, sendo o Governo do Estado de São Paulo o órgão pagador em comum, e que o labor desempenhado junto à Fundação Faculdade de Medicina não poderia ter sido considerado como atividade secundária, como fez o INSS na elaboração dos cálculos (carta de concessão à fl. 35), "haja vista que a atividade da Autora era desenvolvida no mesmo local físico de trabalho, na mesma função" (fls. 32/33).
O tema das contribuições devidas em razão de atividades concomitantes é disciplinado no art. 32 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O ponto controvertido na demanda sob análise consiste em saber se efetivamente o Hospital das Clínicas e a Fundação Faculdade de Medicina poderiam ser consideradas como "um só empregador", excluindo-se a caracterização da múltipla atividade, e possibilitando, em contrapartida, a soma dos salários recebidos à época em que trabalhou para ambas - com efeitos diretos na apuração da RMI - tal como requerido pela parte autora.
A propósito do tema, esta E. Corte já se posicionou no sentido de que referidas empresas não se enquadram na categoria de grupo econômico, afastando a possibilidade de caracterização da figura do "empregador único", conforme se verifica na ementa que segue:
Com efeito, atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que regula a questão do cálculo do salário de benefício quando houver contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, determina que:
Nos termos acima expendidos, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores diversos - o que, aliás, é evidenciado pelas relações dos salários de contribuições de fls. 36/44 e 49/53, emitidos separadamente por cada uma das empresas, com indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos para cada uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função para as duas empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, na medida em que interessa saber se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha sido a mesma. Nesse sentido, a orientação deste E. Tribunal:
Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime de concomitância, resta patente que trabalhava para empregadores diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao calcular o salário de benefício da autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada.
Condeno, por conseguinte, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar deduzida e anulo a sentença terminativa, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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