D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005469-19.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO VIDEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do abono de permanência em serviço cancelado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 27/32 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 35/39, a parte autora pugna pela reforma do decisum, com a procedência do pedido inicial. Alega que a concessão do abono de permanência ocorreu "antes da proibição pela Lei nº 9.032/95 de 28/04/1995 ao acúmulo de benefícios", de modo que deveria ser aplicada a lei mais benéfica ao segurado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o autor recebia abono de permanência desde 16/07/1993 (NB 47/028.105.349-9 - fl. 11), o qual foi cancelado no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 28/06/2005.
Alega o demandante que o cancelamento efetivado pela Autarquia seria arbitrário e ilegal, e que teria sido demonstrada a existência de direito adquirido ao recebimento do abono de permanência em serviço de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença não merece reparos. Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo o seguinte excerto (fls. 28/32):
Com efeito, tanto o abono de permanência em serviço quanto a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foram concedidos já na vigência da Lei nº 8.213/91, a qual preconiza em seu art. 124, inciso III (redação original, inalterada após a edição da Lei nº 9.032/95):
Nessa senda, ao contrário que sustenta o requerente, o ato de aposentação pressupõe exatamente o cancelamento do abono de permanência até então percebido, de modo que não se vislumbra qualquer arbitrariedade na conduta praticada pelo ente previdenciário, mas tão somente observância aos ditames legais aplicáveis ao caso.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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