Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000824-31.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária, a qual, em princípio,
seria limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
fica restrita às parcelas vencidas até a presente data.
VII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000824-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS PRIOLLI DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656, LUIZ GUSTAVO
PRIOLLI DA CUNHA - SP2328180A
APELAÇÃO (198) Nº 5000824-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS PRIOLLI DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656, LUIZ GUSTAVO
PRIOLLI DA CUNHA - SP2328180A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pelo
autor, incluindo em seu cálculo as parcelas salariais deferidas em sede de ação trabalhista. Os
valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente
desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na forma da Resolução n.º
134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O INSS foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que não há comprovação acerca dos salários-de-
contribuição que o autor pretende considerar no cálculo de seu benefício, não servido a
reclamatória trabalhista como prova material para tanto. Aduz, ademais, que não pode sofrer os
efeitos da coisa julgada produzida em processo do qual não foi parte. Subsidiariamente, requer
sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000824-31.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIZ CARLOS PRIOLLI DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA - SP235656, LUIZ GUSTAVO
PRIOLLI DA CUNHA - SP2328180A
V O T O
De início, destaco que a apelação do INSS já foi recebida em primeiro grau de jurisdição (doc. ID
Num. 3978841 - Pág. 1).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, com o consequente pagamento
das diferenças apuradas, considerando as novas relações de salários-de-contribuição emitidas
por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
Consta dos autos sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (doc. ID Num.
3978731 - Pág. 10/15), confirmada pelo TRT da 2ª Região, em demanda na qual o autor obteve
êxito em parte de sua pretensão, sendo a demandada, empresa “Greenline Sistema de Saúde
Ltda.”, condenada a pagar aviso prévio; saldo de salário; férias em dobro, simples e
proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional e integral, horas-
extras decorrentes da ausência de intervalos entre jornadas e intrajornada; FGTS com a multa de
40%; diferenças de depósitos do FGTS; adicional de horas-extras e reflexos e adicional noturno e
reflexos.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com
base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da
benesse, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-
cálculo foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores. Nesse sentido: STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB
(16.03.2016), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas
trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
De outro turno, foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como decidido na AC nº
2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de
12/05/2009, p. 477.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal do benefício
titularizado pelo autor, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara
trabalhista.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária, a qual, em princípio,
seria limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
fica restrita às parcelas vencidas até a presente data.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e dou parcial provimento remessa oficial,
tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a
presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista,
tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo
justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não
tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do
demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador
em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária, a qual, em princípio,
seria limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
fica restrita às parcelas vencidas até a presente data.
VII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
