Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744716-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito da segurada em autos de reclamatórias trabalhistas, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios por ela percebidos, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - O interesse de agir da autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado dos acórdãos que
reconheceram definitivamente o direito às diferenças salariais nas reclamações trabalhistas, o
que ocorreu no ano de 2013.
VI - Ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão. Ademais, a demandante protocolou
requerimento administrativo de revisão de seu benefício em 01.11.2017, cuja resposta negativa
foi proferida em 26.02.2018, e novamente em 04.06.2018, no qual não há notícias sobre a
prolação de eventual decisão.
VII - Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIA REGINA FEMIA PERONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA REGINA FEMIA
PERONA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a promover a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-
doença da parte autora, a partir do primeiro reajuste anual, mantida a DIB, incluindo em seu
cálculo as parcelas salariais deferidas em sede de ação trabalhista. Os valores em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo, deverão
sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e juros
de mora de 0,5% ao mês contados da citação até a data do efetivo pagamento, com base no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja determinando o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal de todos os benefícios de auxílio-doença que percebeu,
declarando-se a suspensão do prazo prescricional durante o período em que tramitou a ação
trabalhista bem como os procedimentos administrativo e judicial para inclusão das diferenças no
CNIS.
A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, face à iliquidez da sentença. No mérito, alega que a apresentação de documentos
novos gera efeitos financeiros somente a partir de sua ciência pelo INSS e que, in casu, a
comprovação dos vínculos empregatícios e os respectivos salários-de-contribuição, reconhecidos
na seara trabalhista, é posterior à cessação de todos os auxílios-doença em debate, não havendo
quaisquer diferenças a serem pagas em favor da demandante. Subsidiariamente, requer seja a
verba honorária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744716-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIA REGINA FEMIA PERONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA REGINA FEMIA
PERONA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, através da qual objetiva a parte autora o
recálculo da renda mensal inicial dos auxílios-doença que percebeu nos períodos de 08.08.2007
a 31.10.2007, 13.11.2008 a 28.02.2009, 17.06.2009 a 31.08.2009, 03.07.2010 à 06.09.2010,
27.09.2011 a 31.05.2012 e 24.04.2013 a 11.09.2013, e o consequente pagamento das diferenças
apuradas, considerando as novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-
empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
Consta dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autora ajuizou reclamatória
trabalhista em face das empresas CPM Comunicações Proc. Mecanismos de Automação S/A,
Cooperdata Adm. e Projetos Coop. Prest. Serv. Técnicos e Banco Sudameris do Brasil S/A
(sucedido pelo Banco Santander S/A), a qual tramitou perante o Juízo da 30ª Vara do Trabalho
de São Paulo e pelo TRT da 2ª Região, obtendo êxito em parte de sua pretensão, sendo
reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada CPM no período de 13.11.1995 a
31.12.2000, na função de Programadora Sênior, com salário de R$ 4.800,00, bem como sendo os
primeiro demandados solidariamente condenados, e o terceiro de forma subsidiária, a pagar aviso
prévio, férias vencidas proporcionais com 1/3, décimo terceiro salários vencidos e proporcionais,
FGTS com indenização de 40% e indenização pelo plano de saúde.
A demandante também propôs ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, em
face da empregadora PPS Procwork Professional Services do Brasil Inf. Ltda., a qual foi julgada
parcialmente procedente, com a condenação da reclamada ao pagamento de integração da cota
de utilidade em FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e horas-extras.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício do NB 91/533.125.715-8, o qual a autora recebeu
de 13.11.2008 a 28.02.2009 e que serviu de base de cálculo aos auxílios-doença percebidos
posteriormente, foi calculado, inicialmente, com base nos documentos apresentados quando do
requerimento administrativo de concessão da benesse, salientando que os salários-de-
contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo foram considerados sem os
acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito da segurada nos autos das reclamatórias trabalhistas, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios por ela percebidos, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes dos períodos-básicos-de-cálculo restaram majorados
em seus valores. Nesse sentido: STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo das rendas mensais iniciais, considerando o rol
dos salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido
nas lides trabalhistas, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir
das respectivas datas de início, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o
deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da autora se iniciou apenas
com o trânsito em julgado dos acórdãos que reconheceram definitivamente o direito às diferenças
salariais nas reclamações trabalhistas, o que ocorreu no ano de 2013.
Isso porque, ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão.
Ademais, a autora protocolou requerimento administrativo de revisão de seu benefício em
01.11.2017, cuja resposta negativa foi proferida em 26.02.2018 (doc. ID Num. 69645334 - Pág.
2), e novamente em 04.06.2018 (doc. ID Num. 69645333 - Pág. 1), no qual não há notícias sobre
a prolação de eventual decisão.
Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias nas demandas
trabalhistas, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como decidido na AC nº
2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de
12/05/2009, p. 477.
Dessa forma, de rigor a revisão da renda mensal dos benefícios percebidos pela autora,
considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e
dou provimentoà apelação da parte autora, para determinar a integração das verbas salariais
reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo dos benefícios por ela
percebidos, com efeitos financeiros a retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e
sem a incidência da prescrição quinquenal. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de
liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito da segurada em autos de reclamatórias trabalhistas, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios por ela percebidos, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - O interesse de agir da autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado dos acórdãos que
reconheceram definitivamente o direito às diferenças salariais nas reclamações trabalhistas, o
que ocorreu no ano de 2013.
VI - Ao ajuizar as demandas trabalhistas, a autora não evitou apenas a
decadência do direito de rever seu benefício, como também interrompeu o prazo prescricional do
pagamento de diferenças decorrentes da revisão. Ademais, a demandante protocolou
requerimento administrativo de revisão de seu benefício em 01.11.2017, cuja resposta negativa
foi proferida em 26.02.2018, e novamente em 04.06.2018, no qual não há notícias sobre a
prolação de eventual decisão.
VII - Devida, portanto, a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no
período básico de cálculo dos benefícios percebidos pela autora, com efeitos financeiros a
retroagir desde as correspondentes datas de concessão, e sem a incidência da prescrição
quinquenal, por força do princípio da actio nata.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento remessa
oficial, tida por interposta, e a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
